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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0069360-85.2025.8.16.0014

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0069360-85.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CEDIDA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – RECURSO DO EXECUTADO – DEDUÇÃO DE VALORES, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, SUPOSTAMENTE JÁ EFETUADA AO CONSORCIADO – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA IMPUGNAÇÃO (MOV. 86) – ALEGAÇÃO SUSCITADA APENAS EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR (MOV. 144.2) E REITERADA EM APELAÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ART. 525, §1º, VII, E §11, DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL – TEMA NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SUBVERSÃO DO RITO EXECUTÓRIO – REJEIÇÃO – TÍTULO LÍQUIDO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – ART. 509, §2º, DO CPC – CONTRADITÓRIO AMPLAMENTE OBSERVADO – QUATRO MANIFESTAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL E SEIS DAS PARTES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATORES DA PLANILHA HOMOLOGADA E O IPCA-E FIXADO NO TÍTULO – PROCEDÊNCIA TÉCNICA DA ALEGAÇÃO – FATORES QUE REPRODUZEM, COM EXATIDÃO, O IPCA CHEIO DO IBGE, E NÃO O IPCA-E – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE, CONTUDO, QUE AGRAVARIA A SITUAÇÃO DO ÚNICO RECORRENTE, REDUZINDO O EXCESSO A LHE SER RESTITUÍDO – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 11.601,11, homologando o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 155.2. II. Questão em discussão.2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou subversão do rito executório pela ausência de prévia fase de liquidação; (ii) verificar se os fatores de atualização da planilha homologada correspondem ao IPCA-E fixado no título e, em caso negativo, se a substituição do índice é admissível quando dela resultar agravamento da situação do único recorrente; e (iii) examinar se é possível conhecer, em grau recursal, da alegação de dedução de R$ 17.514,09 supostamente já restituídos ao consorciado, não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir.3. Não há cerceamento de defesa nem subversão do rito. O título é líquido, dependendo de mero cálculo aritmético, o que dispensa a prévia liquidação (art. 509, §2º, do CPC). Foram franqueadas ao executado seis manifestações e realizadas quatro intervenções da Contadoria Judicial, com efeito suspensivo deferido, não se indicando qualquer ato cuja prática lhe tenha sido obstada, nem o prejuízo concreto correspondente.4. Assiste razão técnica ao apelante quanto ao índice: a reconstrução dos vinte e cinco fatores da planilha homologada demonstra que reproduzem, com identidade até a nona casa decimal, o IPCA cheio divulgado pelo IBGE, e não o IPCA-E (IPCA-15 acumulado) fixado no título, sendo prova disso a igualdade entre os fatores de junho e julho de 2010, explicada exclusivamente pela variação nula do IPCA no mês de junho de 2010.5. A correção do índice, todavia, não aproveita ao recorrente: aplicado o IPCA-E, o saldo devedor, em setembro de 2023, se eleva de R$ 41.810,08 para R$ 41.905,54, de modo que o excesso a lhe ser restituído se reduz de R$ 11.601,11 para R$ 11.505,65. Sendo o executado o único recorrente, a substituição implicaria em reformatio in pejus, vedada no ordenamento processual, o que autoriza a manutenção do cálculo homologado.6. A alegação de dedução de R$ 17.514,09, a título de restituição supostamente já efetuada ao consorciado, não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 86), que se limitou a impugnar a taxa de administração, o índice de correção e os honorários, surgindo apenas em manifestação posterior (mov. 144.2). Cuidando-se de alegação de pagamento parcial, anterior à própria impugnação e documentada em extrato juntado pelo próprio executado, opera a preclusão consumativa (art. 525, §1º, VII, e §11, do CPC), configurando sua reiteração em apelação inovação recursal, insuscetível de conhecimento. IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido._________Tese de julgamento: “1. Reconhecida a divergência entre o índice de atualização aplicado na planilha homologada e aquele fixado no título executivo, é vedada a sua substituição quando dela resultar agravamento da situação do único recorrente. 2. A alegação de pagamento parcial não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, referente a fato anterior e documentado nos autos, está sujeita à preclusão consumativa, configurando inovação recursal a sua veiculação em apelação.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141, 492, 509, §2º, 525, §1º, V e VII, e §11, 1.013 e 1.022; CC, arts. 292 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 35; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; TJPR, 19ª C.Cível, AI nº 0010167-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech.Fontes oficiais dos índices confrontados: IBGE — Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (SNIPC), séries históricas do IPCA e do IPCA-15 (SIDRA, tabelas 1737 e 3065); TJPR — Tabela de Atualização Monetária, na forma da Resolução nº 303/2019 do CNJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que reconheceu que o banco depositou valor maior do que o devido, tendo direito a receber de volta R$ 11.601,11. Embora o banco tenha razão ao dizer que a conta usou um índice de inflação diferente do que a sentença mandou aplicar, a troca do índice faria com que ele recebesse menos dinheiro de volta, e a lei não permite piorar a situação de quem recorreu sozinho. Já o pedido de descontar R$ 17.514,09, que o banco diz ter devolvido antes, não pôde ser analisado porque não foi apresentado no momento certo.