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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6011265-23.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
6011265-23.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal e, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicado ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011265-23.2026.4.06.3801/MG AUTOR : PAULO BABILON DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO GARCIA (OAB PR035238) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal e, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicado ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se. Em caso contrário, intime-se a parte ré para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquive-se.