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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6003476-04.2025.4.06.3802

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
6003476-04.2025.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, ARLEY BORGES DE OLIVEIRA, à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Comando da Aeronáutica, a partir de dezembro de 2023, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, desde dezembro de 2023, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva suspensão dos descontos, apurados mediante simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega de cada declaração correspondente, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, admitida a compensação com valores eventualmente já restituídos por outra via. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Oficie-se ao Comando da Aeronáutica, comunicando-se o teor desta decisão para fins de imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor. Após o trânsito em julgado, a União Federal deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição para pagamento do valor devido, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, o montante estará disponível para saque pelo beneficiário em agência de instituição financeira oficial, mediante simples apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Na ausência de comprovação documental de justo impedimento para saque, fica desde já indeferido eventual requerimento para expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do valor depositado. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003476-04.2025.4.06.3802/MG AUTOR : ARLEY BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNA HELEN SILVA LACERDA (OAB MG224837) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, ARLEY BORGES DE OLIVEIRA, à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Comando da Aeronáutica, a partir de dezembro de 2023, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, desde dezembro de 2023, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva suspensão dos descontos, apurados mediante simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega de cada declaração correspondente, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, admitida a compensação com valores eventualmente já restituídos por outra via. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Oficie-se ao Comando da Aeronáutica, comunicando-se o teor desta decisão para fins de imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor. Após o trânsito em julgado, a União Federal deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição para pagamento do valor devido, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, o montante estará disponível para saque pelo beneficiário em agência de instituição financeira oficial, mediante simples apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Na ausência de comprovação documental de justo impedimento para saque, fica desde já indeferido eventual requerimento para expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do valor depositado. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.