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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006594-34.2025.4.06.3819

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
6006594-34.2025.4.06.3819
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a condição de pessoa com deficiência do autor e sua situação de vulnerabilidade social; b) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de Wesley Ribeiro dos Reis o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; c) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER); d) CONDENAR a Autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do índice de correção), em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006594-34.2025.4.06.3819/MG AUTOR : WESLEY RIBEIRO DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYKEL PIOVEZANI DE CARVALHO (OAB MG130431) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a condição de pessoa com deficiência do autor e sua situação de vulnerabilidade social; b) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de Wesley Ribeiro dos Reis o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; c) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER); d) CONDENAR a Autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do índice de correção), em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.