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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6057868-60.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
6057868-60.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro AJG. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não ter sido aperfeiçoada a relação processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6057868-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR : EMERSON BARBOSA DUARTE ADVOGADO(A) : RAIANE DIAS FABRI (OAB MG191210) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro AJG. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não ter sido aperfeiçoada a relação processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.