Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ALVARÁ JUDICIAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. OFÍCIO EXPEDIDO EM CAUTELAR DE ARRESTO EXTINTA QUE APENAS COMUNICA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, SEM DECLARAR DESINTERESSE NO CRÉDITO. EXECUÇÃO DO MESMO CRÉDITO EM CURSO NO MESMO JUÍZO. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE RESSALVOU O REMANESCENTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DO AGRAVANTE. OPOSIÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA LEGITIMAMENTE EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo cônjuge sobrevivente contra decisão que, em alvará judicial, suspendeu a transferência, em seu favor, da metade remanescente dos valores depositados em nome da falecida e determinou ofícios aos juízos da execução e do arresto, e agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. O agravante pede o restabelecimento da ordem de levantamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem podia suspender, cautelarmente, a transferência do saldo ao agravante depois de o juízo da cautelar de arresto, extinta, ter comunicado o levantamento da constrição nela realizada.III. Razões de decidir3. Em jurisdição voluntária, o juiz pode adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, e o poder geral de cautela autoriza medida provisória e reversível para evitar liberação indevida de valores depositados em juízo.4. O ofício que fundamentou a liberação foi expedido na cautelar de arresto, cuja petição inicial foi indeferida por inadequação da via, e só comunicou o levantamento da constrição daquele feito. Não contém declaração de desinteresse no saldo, e a própria sentença remeteu a constrição para a execução do mesmo crédito, em curso no mesmo juízo.5. O acórdão desta Câmara que destinou metade dos valores ao herdeiro ressalvou o remanescente para satisfação da dívida do agravante, quando a extinção da cautelar já havia sido alegada pelo próprio agravante.6. A credora, com procuração nos autos desde 2024, opôs-se à liberação antes da decisão agravada, o que afasta a alegação de atuação de ofício.7. A penhora no rosto dos autos deferida depois da decisão agravada não integra a cognição deste recurso e deverá ser considerada pelo Juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.Tese de julgamento: O ofício que comunica o levantamento de constrição em cautelar extinta não equivale a declaração de desinteresse do credor no crédito; havendo execução do mesmo crédito em curso e oposição do credor nos autos, é legítima a suspensão cautelar do levantamento de valores em alvará judicial até o esclarecimento da situação pelos juízos envolvidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 282, § 2º, 297, 300, 301, 723, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º, 1.003, § 5º, 1.015, I e parágrafo único, e 1.021; CPP, arts. 63 e 387, IV; Lei nº 6.858/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098887-27.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 28.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o dinheiro que sobrou na conta da falecida continua guardado em conta judicial e não pode ser entregue agora ao viúvo. Ele dizia que o juiz de outra vara não tinha mais interesse no valor, mas o documento que ele apresentou veio de um processo que já tinha sido encerrado e apenas cancelava um bloqueio daquele processo. A mulher que tem um crédito contra ele, por causa de uma condenação criminal, continua cobrando a dívida em outro processo e pediu que o dinheiro não fosse liberado. Além disso, o próprio Tribunal já havia decidido, antes, que essa metade serviria para pagar essa dívida. Por isso, a decisão do juiz que suspendeu a liberação foi mantida. O segundo recurso, que pedia a liberação urgente, perdeu o objeto. O viúvo arca com as custas, mas não precisa pagá-las agora porque tem justiça gratuita.