Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP E LTCAT. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO. POEIRAS. CIMENTO. SÍLICA. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para não reconhecer como especiais os períodos de 01/05/2006 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 30/04/2012 e 01/05/2012 a 25/11/2012. Sem custas e honorários. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 29 de junho de 2026.