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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0060326-52.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0060326-52.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060326-52.2026.8.16.0014 Processo: 0060326-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANNA LUIZA TEIXEIRA MAZENOTE Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Homologo o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, as partes, dispensadas de eventuais custas remanescentes, com base no artigo 90, § 3º, do referido Codex. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060326-52.2026.8.16.0014 Processo: 0060326-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANNA LUIZA TEIXEIRA MAZENOTE Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Homologo o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, as partes, dispensadas de eventuais custas remanescentes, com base no artigo 90, § 3º, do referido Codex. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito