Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a improcedência do pedido de ressarcimento de valores pagos a segurado a título de benefício previdenciário posteriormente reputado indevido em razão de revisão administrativa da data de início da incapacidade (DII). O embargante sustenta erro material e contradição na interpretação conferida ao Tema 979/STJ. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte no curso do processo enseja a extinção da demanda relativa à restituição de valores previdenciários; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao interpretar o Tema 979/STJ; e (iii) determinar se subsiste o dever de restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de alegado erro administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da parte não enseja a extinção do feito quando a demanda versa sobre direito patrimonial transmissível, cabendo eventual responsabilização ao espólio ou aos herdeiros, nos limites da herança, nos termos do art. 110 do CPC.
O pedido de habilitação dos sucessores deve ser apreciado pelo juízo de origem em momento oportuno, sendo desnecessária sua análise na fase recursal.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e reparadora, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado interpretou equivocadamente o Tema 979/STJ ao afirmar que a irrepetibilidade dos valores constitui a regra geral e ao exigir demonstração de má-fé do segurado pelo INSS.
O Tema 979/STJ estabelece que os valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do segurado, especialmente quando inviável a percepção do pagamento indevido.
O INSS não produziu prova da existência do alegado erro administrativo, pois deixou de juntar aos autos a evidência médica que justificaria a retroação da DII, inviabilizando a repetição do indébito.
A definição da DII constitui ato técnico-médico complexo, de atribuição exclusiva da autarquia previdenciária, sendo inexigível do segurado leigo a identificação do eventual equívoco administrativo, circunstância que evidencia a boa-fé objetiva e atrai a proteção da confiança legítima.
A ação foi ajuizada em 2016, anteriormente à publicação do acórdão do Tema 979/STJ em 23/04/2021, incidindo a jurisprudência então consolidada acerca da irrepetibilidade absoluta das verbas alimentares recebidas de boa-fé por erro da Administração, salvo demonstração de fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
O falecimento da parte no curso do processo não extingue a demanda que versa sobre obrigação patrimonial transmissível, aplicando-se a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
O Tema 979/STJ estabelece como regra a repetibilidade de valores pagos indevidamente por erro administrativo, ressalvada a comprovação da boa-fé objetiva do segurado.
A ausência de prova do erro administrativo impede a restituição de valores previdenciários pagos ao segurado.
A complexidade técnica da definição da DII impede exigir do segurado leigo a percepção do erro administrativo, caracterizando boa-fé objetiva e afastando a repetição do indébito.
As ações ajuizadas antes de 23/04/2021 submetem-se à jurisprudência anterior ao Tema 979/STJ, que consagrava a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, salvo fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979.