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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0010055-08.2011.4.01.3800

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0010055-08.2011.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. GAE SOBRE VPNI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG e pela UNIÃO contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidores públicos, declarou a nulidade da redução da VPNI, reconheceu a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e determinou o restabelecimento da parcela, bem como a devolução dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar o ato que permitiu a incidência da GAE sobre a VPNI; (iii) determinar se é devida a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente aos servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A UFMG possui legitimidade passiva, pois, embora a revisão decorra de determinação do TCU, é responsável pela implementação concreta dos atos que impactam a remuneração dos servidores.

O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se configura, pois a revisão administrativa ocorreu dentro do quinquênio contado da incorporação indevida da GAE à VPNI, ocorrida em 2002, com revisão iniciada em 2006.

A incidência da GAE sobre a VPNI constitui pagamento indevido, pois a VPNI não integra o vencimento básico e não pode servir de base de cálculo da gratificação, em observância à Lei Delegada nº 13/92 e à Lei nº 8.112/90.

A Administração exerce legitimamente o poder de autotutela para anular atos ilegais, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem indevida nem violação à irredutibilidade de vencimentos.

Atos administrativos ilegais podem ser revistos pela Administração, prevalecendo os princípios da legalidade e moralidade, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF.

Os valores recebidos de boa-fé não são passíveis de restituição até a notificação administrativa, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Após a notificação, afasta-se a boa-fé do servidor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e da jurisprudência dos Temas 531 e 1009 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação da UFMG parcialmente provida e apelação da União provida.

Tese de julgamento: 1. A universidade federal possui legitimidade passiva para responder por atos que impactam a remuneração de seus servidores. 2. Não ocorre decadência quando a Administração revisa, dentro do prazo quinquenal ou em relação de trato sucessivo, ato que gera pagamento indevido. 3. A incidência da GAE sobre a VPNI é ilegal por não integrar o vencimento básico. 4. A autotutela administrativa permite a supressão de vantagem ilegal sem violar direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos. 5. Valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis até a notificação do servidor, sendo devida a restituição apenas após sua ciência da ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 40 e art. 46; Lei Delegada nº 13/1992; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, RE 1314922 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 04.11.2021; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2014; STJ, RMS 57.601/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.057.618/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.04.2019; STJ, Tema 531 (REsp 1.244.184/PB); STJ, Tema 1009 (REsp 1.769.306/AL); TRF-6, AC 0038119-67.2007.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 16.06.2025; TRF-6, AC 0029445-32.2009.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, j. 05.02.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, para reconhecer sua legitimidade passiva, afastar a decadência administrativa e reconhecer o dever de restituição ao erário dos valores indevidamente percebidos a partir da notificação administrativa.