Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014495-29.2023.8.16.0129 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de SERGIO LUIZ DE SOUZA DE LUCAS, . Intimou-se o exequente, por ato ordinatório, para que se manifestasse acerca da possível nulidade da CDA que embasa a execução. O exequente limitou-se a reafirmar a ausência de nulidade. 2. Fundamentação Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10 do CPC, observando o disposto no artigo 202 do CTN. 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. Embora a CDA individualize nominalmente os tributos, os exercícios e os valores, as referências normativas relativas aos encargos não permitem verificar, de modo objetivo, a composição do débito. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título que discrimina os tributos, exercícios e valores exigidos, mas não permite identificar, com segurança e objetividade, a correspondência entre os encargos lançados, os respectivos fundamentos normativos e os critérios empregados em sua apuração. Ocorre, contudo, que o título executivo não apresenta, de forma suficiente e objetivamente verificável, elementos indispensáveis à compreensão da composição do débito: a) Insuficiência da indicação dos critérios de atualização e das penalidades: A CDA indica, para a atualização monetária, o art. 239, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.172/2000; para os juros, o art. 89 da mesma lei complementar; e, para a multa, o art. 44, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009. Todavia, a indicação genérica de múltiplas hipóteses legais não esclarece qual penalidade foi efetivamente aplicada, nem permite estabelecer, de modo objetivo, a relação entre cada encargo lançado e o dispositivo legal correspondente. A deficiência não está na ausência absoluta de referências normativas, mas na falta de correspondência clara entre as hipóteses legais indicadas e os encargos efetivamente lançados. b) Insuficiência da indicação dos critérios de cálculo: Embora a CDA apresente valores segregados para principal, correção monetária, multa e juros, não explicita suficientemente os termos iniciais, a metodologia e os critérios utilizados para a apuração dos encargos em cada inscrição, impedindo o controle objetivo da evolução do débito. c) Imprecisão Legal: O art. 89 da Lei Complementar n.º 06/2000, mencionado no parâmetro de “juros” é inapto a fundamentar os tributos cobrados, pois se refere ao IPTU, que não é objeto da CDA que embasa a presente Execução Fiscal. Ademais, o art. 239 da Lei Complementar n.º 06/2000 é composto apenas pelo caput e parágrafo único, de modo que inexiste o §1º citado no parâmetro da atualização monetária. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, e § 6º, da Lei nº 6.830/1980, que exigem a identificação do fundamento legal da dívida e dos elementos necessários à apuração dos juros de mora, da atualização monetária e dos demais encargos. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISOS II E IV, E §6.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001139-29.2023.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 11.11.2024) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal. Essa conclusão foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0015232-32.2023.8.16.0129, oriunda desta comarca, em que se manteve integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. Com efeito, ao examinar a CDA, emitida pelo mesmo Município ora exequente, com estrutura e referências normativas correspondentes às do título destes autos, o colegiado manteve integralmente a sentença que reconheceu sua nulidade e extinguiu a execução fiscal. O Tribunal destacou a insuficiência da especificação dos fundamentos legais dos créditos e das penalidades incidentes, com prejuízo à compreensão da cobrança e ao exercício da defesa, afastando a possibilidade de saneamento mediante simples emenda ou substituição da certidão. A identidade dos vícios constatados justifica a adoção da mesma solução nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA COM VÍCIOS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM CERTEZA E LIQUIDEZ: DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM/NATUREZA DO DÉBITO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DE MULTA/JUROS/CORREÇÃO, FALTA DE DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE EVOLUÇÃO E REFERÊNCIAS LEGAIS INADEQUADAS/INEXISTENTES. AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INVIÁVEL QUANDO NECESSÁRIA À SUPRESSÃO DE DEFEITO ESTRUTURAL (SÚMULA 392/STJ). ADEMAIS, EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO TÍTULO, OPTANDO POR INSISTIR NA HIGIDEZ DA CDA E PELO PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015232-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.06.2026) Igualmente, em casos análogos, outros precedentes oriundos de feitos originários desta comarca, das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da certidão de dívida ativa que embasava o procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que fundamenta a exação preenche todos os requisitos de validade; e (ii) a extinção da execução fiscal pela declaração de nulidade do título executivo permite a condenação da parte executada nos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.4. a jurisprudência de Tribunal superior é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou tese de julgamento de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.6. No caso, ao tempo em que o título executivo extrajudicial que fundava a exação originária não indicou claramente o fundamento legal da atualização monetária e metologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário, imperioso o reconhecimento de vício substancial da CDA que impossibilita a substituição/emenda do documento. 7.Em respeito ao princípio da causalidade, o ajuizamento de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara do fundamento legal dos parâmetros de correção e metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário configura vício substancial da CDA. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, é inviável a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito tributário. 3. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública em respeito ao Princípio da Causalidade”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5°; CPC, art.82, §2°, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.350, REsp. 2.194.708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Ap n° 0000828-03.2023.8.16.0120, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, AI n° 0103047-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.03.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015689-35.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de fundamentação legal do título executivo no que diz respeito ao índice de atualização monetária, e se o exequente está sujeito ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação clara do índice de atualização monetária, de modo a inviabilizar a defesa do contribuinte.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a isenção da taxa judiciária em favor da Fazenda Pública, a qual já foi concedida pela juíza da causa.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.07.2023. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006627-92.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026) 3. DISPOSITIVO isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte EXEQUENTE, CONDENO-A, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária). Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de manifestação do executado. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito