Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO TRABALHISTA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E DA UNIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UFMG DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que excluiu a União do polo passivo e julgou procedentes os pedidos para reconhecer a decadência do direito da administração de revisar rubrica remuneratória relativa a horas extras incorporadas, determinando a cessação de descontos e a restituição de valores.
A parte autora requer o reconhecimento da legitimidade passiva da União e sua condenação nos ônus sucumbenciais. A UFMG sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de decadência e legalidade da revisão administrativa, com pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a UFMG e a União possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se a Administração poderia revisar vantagem incorporada oriunda de decisão judicial trabalhista após alteração do regime jurídico; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito de autotutela administrativa para revisão da rubrica remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As universidades federais possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, o que lhes confere legitimidade para responder por atos de gestão de pessoal e folha de pagamento.
A União também possui legitimidade passiva, pois o ato que ensejou a revisão decorre de acórdão do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura.
Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A Administração pode alterar a composição da remuneração, inclusive absorvendo vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a adequação da remuneração ao regime estatutário superveniente, nem obsta a transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada e sua posterior absorção.
O prazo decadencial para revisão administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado da possibilidade de revisão decorrente da reestruturação remuneratória.
A reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 inaugurou novo prazo decadencial para revisão das vantagens, com termo final em 2010.
A revisão administrativa realizada em 2012 ocorreu após o decurso do prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica e autoriza a manutenção da vantagem e a restituição dos valores descontados.
Reconhecida a legitimidade da União, impõe-se sua condenação nos ônus sucumbenciais, em conjunto com a UFMG, observada a repartição proporcional.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da parte autora provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em conjunto com a UFMG. Recurso da UFMG desprovido. Honorários recursais majorados em 2% em desfavor da UFMG.