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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0016210-56.2013.4.01.3800

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0016210-56.2013.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO TRABALHISTA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E DA UNIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UFMG DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela parte autora e pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que excluiu a União do polo passivo e julgou procedentes os pedidos para reconhecer a decadência do direito da administração de revisar rubrica remuneratória relativa a horas extras incorporadas, determinando a cessação de descontos e a restituição de valores.

A parte autora requer o reconhecimento da legitimidade passiva da União e sua condenação nos ônus sucumbenciais. A UFMG sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de decadência e legalidade da revisão administrativa, com pedido de improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a UFMG e a União possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se a Administração poderia revisar vantagem incorporada oriunda de decisão judicial trabalhista após alteração do regime jurídico; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito de autotutela administrativa para revisão da rubrica remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As universidades federais possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, o que lhes confere legitimidade para responder por atos de gestão de pessoal e folha de pagamento.

A União também possui legitimidade passiva, pois o ato que ensejou a revisão decorre de acórdão do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura.

Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A Administração pode alterar a composição da remuneração, inclusive absorvendo vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a adequação da remuneração ao regime estatutário superveniente, nem obsta a transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada e sua posterior absorção.

O prazo decadencial para revisão administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado da possibilidade de revisão decorrente da reestruturação remuneratória.

A reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 inaugurou novo prazo decadencial para revisão das vantagens, com termo final em 2010.

A revisão administrativa realizada em 2012 ocorreu após o decurso do prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica e autoriza a manutenção da vantagem e a restituição dos valores descontados.

Reconhecida a legitimidade da União, impõe-se sua condenação nos ônus sucumbenciais, em conjunto com a UFMG, observada a repartição proporcional.

IV. DISPOSITIVO

Recurso da parte autora provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em conjunto com a UFMG. Recurso da UFMG desprovido. Honorários recursais majorados em 2% em desfavor da UFMG.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal, a qual também fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, a serem suportados pro rata juntamente com a UFMG, na forma da fundamentação supra.