Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 8.059/1990. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA E APOSENTADORIA PRÓPRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas do 55º Batalhão de Infantaria, sob o fundamento de ausência de amparo legal para a acumulação de três benefícios: pensão especial de ex-combatente, pensão estatutária civil e aposentadoria própria. A apelante sustenta a legalidade da tríplice acumulação, ao argumento de que a pensão especial de ex-combatente tem natureza de “prêmio de guerra”, é regida pela Lei nº 8.059/1990 e pode ser recebida conjuntamente com benefícios previdenciários, pois os benefícios possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária de pensão especial de ex-combatente, instituída após a Constituição Federal de 1988, pode acumulá-la com pensão civil estatutária decorrente de vínculo civil do instituidor e com aposentadoria própria decorrente de tempo de serviço e contribuição da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor, nos termos das Súmulas nº 359 do STF e nº 340 do STJ.
O óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2000, após a Constituição Federal de 1988, razão pela qual a pensão especial de ex-combatente submete-se ao art. 53 do ADCT e à Lei nº 8.059/1990, e não ao regime das pensões militares comuns previsto na Lei nº 3.765/1960.
A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT não se confunde com a pensão militar comum disciplinada pela Lei nº 3.765/1960 nem com o regime da Lei nº 4.242/1963, aplicável aos óbitos anteriores à Constituição Federal de 1988.
O art. 53, II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990, aplicáveis às pensões especiais de ex-combatentes cujo óbito tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, vedam a acumulação da pensão especial de ex-combatente com rendimentos dos cofres públicos, mas ressalvam expressamente os benefícios previdenciários.
A expressão “benefícios previdenciários”, utilizada no plural, não limita a acumulação a um único benefício, mas exclui da vedação toda a classe de benefícios vinculados a regimes previdenciários, desde que decorrentes de fatos geradores distintos.
A pensão civil estatutária percebida pela impetrante decorre de vínculo civil mantido pelo instituidor com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações após o licenciamento definitivo das Forças Armadas, constituindo benefício previdenciário contributivo distinto da pensão especial de ex-combatente.
A aposentadoria percebida pela impetrante junto ao Município de Grão Mogol/MG constitui direito próprio, decorrente de seu tempo de serviço e contribuição ao regime municipal, sem identidade de fato gerador com os demais benefícios.
A Administração incorre em ilegalidade ao exigir que a impetrante renuncie a um dos benefícios previdenciários, pois aplica indevidamente as restrições das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963ba situação jurídica regida especificamente pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990.
A identidade do evento morte não impede a cumulação quando os títulos jurídicos e os regimes de custeio são diversos, pois a pensão especial de ex-combatente decorre de encargo do Tesouro Nacional por gratidão cívica, a pensão civil estatutária decorre de serviço civil e contribuição do instituidor, e a aposentadoria própria decorre da vida funcional da impetrante.
O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que apenas parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem ser cobradas em cumprimento de sentença, observadas as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF.
A natureza alimentar da verba e a probabilidade do direito justificam a tutela provisória para restabelecimento da pensão especial de ex-combatente acumulada com os demais benefícios previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida e segurança concedida.
Tese de julgamento:
A pensão especial de ex-combatente instituída após a Constituição Federal de 1988 rege-se pelo art. 53, II, do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990.
A pensão especial de ex-combatente com fato gerador posterior à Constituição Federal de 1988 pode ser acumulada com benefícios previdenciários, inclusive pensão civil estatutária e aposentadoria própria, quando os benefícios possuem fatos geradores e títulos jurídicos distintos.
A Administração não pode exigir renúncia a benefício previdenciário com fundamento nas restrições da Lei nº 3.765/1960 quando a pensão especial de ex-combatente é regida pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990.
O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, admitindo-se em cumprimento de sentença apenas a cobrança de parcelas posteriores à impetração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 53, II; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 3.765/1960, art. 29; Lei nº 4.242/1963; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 340; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, RE 293214, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 06.11.2001, DJ 14.12.2001; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, AgRg no AREsp 196847, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.08.2013; STJ, EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.12.2016; TRF4, AC 5017216-47.2023.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.11.2025; TRF1, AC 1039231-72.2021.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Primeira Turma, PJe 09.08.2024; TRF1, AC 1044393-75.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 29.05.2024; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j. 13.06.2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, j. 18.04.2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 28.03.2023.