Ementa
erão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (...) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do (s) veículo (s), via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REG
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032385-69.2026.8.16.0001 Processo: 0032385-69.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.924,81 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANATTO representado(a) por ZULENE ARAUJO Executado(s): OSMAR ANTONIO MACHADO DE SOUZA SUELI JUCA DE SOUZA Vistos, Trata-se de Ação de Execução movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANATTO em face de OSMAR ANTONIO MACHADO DE SOUZA e SUELI JUCA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 31.1, as partes noticiaram a celebração de transação para a quitação do débito exequendo, requerendo a homologação judicial do ajuste e a suspensão do feito até o termo final para cumprimento voluntário, previsto para 10 de agosto de 2027. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, vale ressaltar que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento (10 de agosto de 2027). Compulsando os autos, verifica-se a regularidade formal do instrumento, subscrito por partes capazes e versando sobre direitos disponíveis. A transação, ao solucionar o conflito de interesses, opera a imediata extinção da lide original, revelando-se imperativa sua homologação judicial para a formação de título executivo judicial. Dessa forma, inexistindo vícios que maculem a manifestação de vontade, a homologação impõe o encerramento da fase cognitiva ou executiva com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o pagamento integral, este deve ser INDEFERIDO. A manutenção do feito em estado de suspensão por prazo prolongado afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de promover a eternização injustificada do acervo judiciário. Ressalte-se que a homologação transmuda a avença em título executivo judicial. Eventual inadimplemento não enseja o prosseguimento da execução original, mas sim o início de uma nova fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mediante simples pedido de desarquivamento, o que resguarda integralmente o direito do credor sem a necessidade de manter o processo ativo sem lide pendente. Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (...) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (...) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do (s) veículo (s), via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.