Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida no mov. 18.1, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se operou a angularização formal da relação jurídica com citação válida para contestar. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001103-90.2026.8.16.0040 Processo: 0001103-90.2026.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSE PEREIRA NETO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Pereira Neto em face de Banco Bradesco S/A. Por meio da decisão de mov. 18.1, foi oportunizada a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sanasse as inconsistências quanto ao comprovante de residência e divergência de endereço informada na exordial, sob expressa advertência de indeferimento da exordial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. 2. A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O artigo 321, caput, do CPC preceitua que o juiz, ao verificar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Em contrapartida, o seu parágrafo único estabelece expressamente que, não cumprida a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. Na espécie, instada por duas vezes a sanar a irregularidade formal e demonstrar documentalmente o seu domicílio na comarca (mov. 11.1 e 18.1), a parte autora permaneceu inerte. Resta evidenciada, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o encerramento da relação processual nesta fase. 3. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida no mov. 18.1, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se operou a angularização formal da relação jurídica com citação válida para contestar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito