Inteiro teor
Vistos e Examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob nº0005867-67.2026.8.16.0025, em que é reclamante ADAILTON MIGUEL DE SOUZA, e é reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95. 1.Pretende a parte requerente o ressarcimento das verbas referentes à gratificação natalina não pagas pelo Município de Araucária, em razão de interpretação equivocada do artigo 63 da Lei nº1.703/2006. 2.No mérito, impõe-se, inicialmente, destacar não haver dúvidas em relação ao direito do servidor municipal de Araucária de receber o décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, sendo certo que a parte autora possui direito de percebê-lo. 3.Neste compasso, o texto constitucional vigente, como também a Lei Municipal nº1.703/2006, garantem aos servidores ativos e inativos o pagamento da referida gratificação, restando a discussão somente em relação à forma de proceder sua contagem. 4.O reclamado limitou-se a alegar que cumpre integralmente o disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006, e que verbas de caráter indenizatório não integram o conceito de remuneração, e não podem, portanto, ser consideradas para verificar a maior remuneração recebida pelo servidor. 5.O artigo 63 da Lei nº1.703/2006 assim dispõe: "Art.63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano correspondente, tendo por base a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral". 6.Deste modo, ao mesmo tempo em que dispõe que a gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano em referência, indica que terá por base a maior remuneração percebida no decurso do ano, ou seja, embora determine o fracionamento da remuneração mês a mês, dividindo-se o saldo por doze até alcançar o valor final no período de um ano, determina que deverá ter por base a maior remuneração percebida no ano, não havendo qualquer correspondência entre tais valores, do que decorre a dificuldade de interpretação do supracitado artigo de lei. 7.Entretanto, extrai-se de nosso ordenamento jurídico que a interpretação da lei deverá ser favorável ao servidor, em detrimento do interesse da administração, razão pela qual conclui-se que a gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos servidores durante o ano em referência, em detrimento do fracionamento, que lhes é prejudicial. 8.Neste mesmo sentido veja-se o seguinte precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. I - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO ANO BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. II - PRESCRIÇÃO TRIENAL.INAPLICABILIDADE. III - CORREÇÃO MONETÁRIA.MODIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE. INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, O IPCA.PRECEDENTE DO STJ. IV - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A R. SENTENÇA NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1292795-4 - Araucária - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 28.04.2015). 9.Outrossim, ultrapassado este ponto, e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela parte reclamante, remanesce para análise a questão suscitada pelo Município de Araucária a respeito das verbas que compõem a remuneração. Segundo afirma em sua contestação, as parcelas de natureza indenizatória como 1/3 sobre férias, e a própria gratificação natalina, não integram o conceito de “remuneração”, motivo pelo qual devem ser excluídas da base de cálculo. 10.Segundo estabelece o caput, do artigo 45 da Lei Municipal nº1.703/2006 - “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias acrescidas em lei”. 11.O artigo 51 da referida lei estabelece quais são as vantagens mencionadas no artigo 45: “Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - complementos. Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provendo para qualquer efeito”. 12.Já o artigo 57 da citada lei prevê que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e complementos: I - função gratificada; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço (quinquênio); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial; IX – Revogado pela Lei nº3170/2017. X - gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico; XI - Revogado pela Lei nº3170/2017. XII - gratificação pelo exercício de atividade com portador de necessidades especiais. XIII - complemento ao vencimento”. 13.É bem verdade que em processos similares inicialmente julgados, este Juízo firmou entendimento na interpretação literal da legislação, afirmando que “a remuneração dos servidores é composta do vencimento e das vantagens”, bem como, que “o adicional do terço de férias se encontra expressamente abrangido pela definição legal de remuneração”, logo, entendeu pela inclusão do referido valor quando do cálculo para pagamento da gratificação natalina. 14.No entanto, em uma nova análise do tema, corroborado pelo entendimento exarado pela 4ª Turma Recursal a respeito do assunto, no julgamento do recurso inominado interposto nos autos nº0001090-20.2018.8.16.0025, conclui-se que deve ser acolhida a tese de defesa arguida pelo Município reclamado, neste tocante. 15.Como bem pontuado pela Juíza Relatora do mencionado recurso: “Ocorre que não é natural e esperado que se extraia interpretação de que o terço de férias seja base de cálculo da gratificação natalina. A gratificação natalina é, naturalmente, a reprise de uma remuneração mensal ordinária – por isso é denominada “décimo terceiro salário”. Para que se pudesse concluir que legislação não só previu que o servidor teria direito a uma remuneração ordinária extra ao final do ano mas que a esta se agregaria o valor do terço de férias pago em alguma das mensalidades anuais, seria imprescindível que a questão estivesse posta expressamente dessa maneira na legislação, para que se pudesse admitir a criação de um instituto diferenciado no Município”. 16.Como de conhecimento notório, a característica da “gratificação natalina” e do “décimo terceiro salário”, tanto em relação ao trabalhador ligado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto aos servidores públicos estatutários, é a bonificação de uma gratificação salarial, “reprise de uma remuneração mensal ordinária”, é o pagamento de um “salário extra” ao trabalhador ao final de cada ano. Portanto, admitir a inclusão do terço de férias para o cálculo da gratificação, é, de fato, a criação de um novo instituto, diferente do que vem habitualmente sendo utilizado em todas as outras esferas. 17.Ainda, conforme expõe a relatora: “Vê-se que o terço de férias incide sobre a remuneração. A prevalecer a interpretação literal, haveria desse dizer que o terço de férias também incide sobre a gratificação natalina (pois esta também integra a remuneração). E aí a conclusão necessária seria a seguinte: considera-se a gratificação natalina para o cálculo do terço de férias e então paga-se a gratificação natalina considerando o terço de férias pago, e assim sucessivamente, implicando, como conclusão lógica, violação ao “efeito cascata” previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (...). Assim, não é possível acolher a tese de que todas as verbas que compõe a remuneração façam parte da base de cálculo da gratificação natalina, pois justamente nesse ponto implicaria no efeito cascata violado”. 18.Deste modo, o terço de férias não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, e quanto à gratificação natalina integrar a base de cálculo para a própria gratificação natalina, não se vislumbra tal situação no cálculo apresentado. 19.Partindo de tais premissas, cumpre analisar, objetivamente, no período postulado pela parte reclamante, quais foram as maiores remunerações auferidas, valor da gratificação paga e eventual diferença. 20.Em relação ao ano de 2021, o autor aponta que a maior remuneração auferida (sem o cômputo de terço de férias e da própria gratificação) ocorreu em outubro (R$4.310,88), ao passo que recebeu R$3.959,05 de gratificação natalina, havendo diferença em seu favor no importe de R$351,83. 21.Já no ano de 2022, aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de dezembro (R$5.623,67), ao passo que recebeu R$4.840,67 de gratificação natalina, pelo que tem direito à diferença de R$783,00. 22.Quanto ao ano de 2023, aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de novembro (R$7.070,33), ao passo que recebeu R$6.469,77 de gratificação natalina, pelo que tem direito à diferença de R$600,56. 23.Por fim, no ano de 2024, aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de novembro (R$8.188,01), ao passo que recebeu R$6.584,00 de gratificação natalina, pelo que tem direito à diferença de R$1.604,01. 24.No que diz respeito ao ano de 2025, aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de novembro (R$10.886,85), ao passo que recebeu R$8.993,74 de gratificação natalina, pelo que tem direito à diferença de R$1.893,11. 25.Assim, o pedido inicial comporta acolhimento, porquanto o valor devido é o correspondente ao somatório das diferenças indicadas nos itens anteriores, que totalizam R$5.232,51 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). 26.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela parte reclamante, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Araucária ao pagamento da importância de R$5.232,51 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de gratificação natalina e os valores aos quais tem direito a parte reclamante pela correção da base de cálculo do benefício. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, destaco que, em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº113/2021 e na Lei nº14.905/2024, os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, índice que engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios, a contar da data do inadimplemento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 28.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos dispostos no artigo 369, §2º, do Código de Normas, e no artigo 369 do Regimento Interno do TJ-PR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do Alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 29.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 30.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/09). 31.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito