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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0038721-97.2024.8.16.0021

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0038721-97.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte por aplicativo fundado em apontamento criminal. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Juízo de admissibilidade: conhecimento do recurso. 2. Mérito. 2.1. Ilicitude da desativação da conta e reativação do cadastro. Provimento. Exclusão fundada em termo circunstanciado anterior ao cadastramento na plataforma, objeto de transação penal integralmente cumprida, com extinção da punibilidade e arquivamento também anteriores ao ingresso do autor no aplicativo. Transação penal que não importa em reincidência, não gera efeitos civis e não constitui antecedente criminal impeditivo (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95). Liberdade contratual que encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Desativação abusiva configurada. Reativação da conta devida. 2.2. Indenização por danos morais. Provimento. Desativação abrupta e imotivada que privou o autor do exercício de sua atividade econômica, ultrapassando o mero dissabor e atingindo sua dignidade e subsistência. Dano moral configurado. Indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3. Ônus sucumbenciais invertidos. 2.4. Honorários recursais. Não fixação. 3. Conclusão: recurso provido.I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilicitude do descredenciamento e de indenização por danos morais, formulados em razão da desativação de sua conta de motorista parceiro na plataforma da apelada, sob o fundamento de apontamento criminal. O apelante sustenta que o único registro invocado consiste em termo circunstanciado objeto de transação penal integralmente cumprida, com extinção da punibilidade em momento anterior ao seu ingresso no aplicativo, requerendo a reativação do cadastro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussão As questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a desativação da conta do autor configurou exercício regular do direito de resilição unilateral ou abuso de direito, com a consequente obrigação de reativação do cadastro; e (ii) definir se a conduta da apelada enseja reparação por danos morais.III. Razões de decidir III.i. O único fundamento invocado para a desativação (Termo Circunstanciado), foi objeto de transação penal integralmente cumprida, com extinção da punibilidade transitada em julgado anterior ao cadastramento do autor na plataforma. A transação penal não importa em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, de modo que o registro é inidôneo para caracterizar antecedente impeditivo. A liberdade contratual deve observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sendo abusiva a exclusão de motorista já cadastrado com base em fato pretérito, encerrado e anterior ao próprio ingresso na plataforma, o que impõe a reativação do cadastro.III.ii. Reconhecida a abusividade da desativação, a exclusão abrupta e imotivada, que comprometeu o sustento do autor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a subsistência, configurando dano moral indenizável, fixado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.III.iii. Diante do provimento do recurso e da procedência dos pedidos, a apelada arcará com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), deixando-se de fixar honorários recursais, ante o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido, para reconhecer a abusividade da desativação da conta do autor, determinar a reativação do cadastro na plataforma da apelada e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "A desativação de motorista em plataforma digital de transporte por aplicativo, fundada em termo circunstanciado objeto de transação penal integralmente cumprida e anterior ao próprio cadastramento, configura abuso de direito, por violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, ensejando a reativação do cadastro e a reparação por danos morais quando a exclusão abrupta priva o motorista do exercício de sua atividade econômica, atingindo sua subsistência e dignidade."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.099/95, art. 76, §§ 4º e 6º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28.08.2019; TJPR, AC 0025250‑16.2020.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, AC 0023970‑63.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AC 0010989‑32.2024.8.16.0025, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, AC 0033949‑20.2025.8.16.0001, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 26.05.2026.