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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habilitação 0007064-30.2026.8.16.0034

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0007064-30.2026.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Estado do Paraná, para reconhecer, nos autos do inventário, o crédito indicado na inicial, determinando que seja observada sua satisfação na forma prevista nos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, com a reserva de numerário ou, em sua insuficiência, de bens necessários ao respectivo pagamento antes da partilha. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia da presente aos autos de inventário, arquivando-se oportunamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-30.2026.8.16.0034 Processo: 0007064-30.2026.8.16.0034 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.075,11 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): KATIA REGINA COELHO RODRIGUES ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO RODRIGUES MONELÍ RIBEIRO RODRIGUES Marcelo Coelho Rodrigues STEPHANIE CAROLINE GARCIA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo Estado do Paraná nos autos de inventário de Marcos Aurelio Rodrigues, visando à reserva de numerário ou bens suficientes para a satisfação de crédito decorrente de cumprimento de sentença, atualmente apontado no valor de R$ 1.075,11 (mov. 1.1). Regularmente intimados, os herdeiros e demais interessados não apresentaram impugnação ao pedido (movs. 19, 20, 21 e 22). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, o credor do espólio pode requerer, no inventário, a habilitação de seu crédito, cabendo ao juízo apreciar o pedido, especialmente quando inexistir controvérsia acerca da dívida. No caso concreto, o requerente comprovou a existência do crédito por meio da documentação que instrui o pedido, decorrente de cumprimento de sentença promovido em face do falecido Marcos Aurelio Rodrigues, bem como apresentou demonstrativo atualizado do débito (movs. 1.2 a 1.6). Além disso, não houve oposição por parte dos herdeiros ou de qualquer interessado, circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia acerca da habilitação pretendida. Diante disso, presentes os requisitos legais, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Estado do Paraná, para reconhecer, nos autos do inventário, o crédito indicado na inicial, determinando que seja observada sua satisfação na forma prevista nos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, com a reserva de numerário ou, em sua insuficiência, de bens necessários ao respectivo pagamento antes da partilha. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia da presente aos autos de inventário, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e promovam-se as anotações necessárias. Piraquara/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta