Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021765-81.2025.8.16.0017 Processo: 0021765-81.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.989,08 Autor(s): IRIA BORGHI HUNGARO CIOLI Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRIA BORGHI HUNGARO CIOLI em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte previdenciária nº 200.508.516-7 e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável – RMC" vinculada ao contrato nº 17383916, atribuído ao Banco réu, desde agosto de 2022. Sustenta que jamais contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou as deduções perpetradas em seu benefício previdenciário, as quais importam em desconto perpétuo sem termo final para amortização do saldo devedor. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato nº 17383916, com a condenação do banco réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de até R$ 15.180,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.9). A decisão de mov. 17.1 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. O processo tramitou perante o CEJUSC, sendo aberta oportunidade para o Fórum de Conciliação Virtual, o qual restou infrutífero. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, em suma: a) regularidade da contratação eletrônica com termo de consentimento esclarecido assinado eletronicamente e biometria facial; b) legalidade da modalidade RMC e inexistência de vício de consentimento; c) utilização efetiva do cartão para compras no comércio e realização de pagamentos parciais de faturas pela própria autora; d) inocorrência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar por danos morais; e) descabimento da restituição em dobro, pugnando pela forma simples e pela compensação dos valores das compras efetuadas. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1), rebatendo as teses defensivas e impugnando expressamente a autenticidade da contratação eletrônica e a unilateralidade dos extratos juntados. Instadas a especificarem provas (mov. 51.1), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 53.1) e a autora requereu prova pericial ante a ausência de autenticidade documental (mov. 55.1). Em decisão saneadora (mov. 60.1), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e, observando que o contrato juntado ao mov. 25.2 carecia de trilha completa de autenticação, determinou a intimação da instituição financeira para apresentar os registros integrais da assinatura digital (ID da sessão, IP, geolocalização, liveness, data e hora), postergando a análise da perícia. O banco réu peticionou ao mov. 65.1 discorrendo genericamente sobre o funcionamento de sua plataforma tecnológica, sem acostar o relatório circunstanciado e rastreável da trilha de auditoria exigida. A parte autora manifestou-se ao mov. 69.1, reiterando o descumprimento da ordem judicial pelo réu e postulando o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 17383916, a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, o cabimento da repetição do indébito (de forma simples ou em dobro) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de decisão saneadora (mov. 60.1), operou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, impugnada expressamente pela consumidora a autenticidade e higidez da contratação eletrônica, competia exclusivamente à instituição financeira demonstrar a integridade, titularidade e higidez da manifestação de vontade, consoante tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 429, II, e 373, II)." No caso concreto, o banco réu acostou ao mov. 25.2 instrumento contratual supostamente firmado por meio eletrônico, constando apenas código hash estático e menção genérica de IP, desacompanhado de logs de rastreabilidade, verificação dinâmica de vivacidade (liveness) e certificado auditável da assinatura digital. Oportunizada a emenda/comprovação cabal da trilha de auditoria eletrônica (mov. 60.1), a ré limitou-se a apresentar petição ilustrativa com telas explicativas genéricas de seu aplicativo (mov. 65.1), sem comprovar os metadados específicos vinculados ao dispositivo da requerente no momento da suposta adesão. Outrossim, no que tange à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça do Paraná e dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a disponibilização do crédito na forma de RMC sem o prévio, cabal e inequívoco esclarecimento de seus mecanismos gera manifesta abusividade e vulneração aos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC). Trata-se de modalidade comumente desvantajosa e leonina, que enseja desconto permanente dos proventos apenas para pagamento do valor mínimo da fatura (encargos e juros rotativos), perpetuando a dívida de forma infinita sem a competente amortização do saldo principal. Conquanto o banco sustente a utilização do cartão pela demandante, observa-se que as operações debitadas e faturas coligidas de modo unilateral não suplantam o vício estrutural de consentimento da avença originária, a qual jamais foi validada ou esclarecida com a devida clareza que se exige em face de pessoas idosas e hipervulneráveis. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 17383916, ante a manifesta ausência de comprovação de manifestação hígida de vontade e violação aos preceitos consumeristas. Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Consequentemente, assiste à requerente o direito à restituição de todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Ademais, é devida a restituição em dobro, ante a ausência de contrato a lastrear os descontos. O dano moral resta devidamente caracterizado. A conduta do requerido ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual, pois atingiu a verba alimentar de pessoa idosa e aposentada/pensionista, subtraindo parte de sua fonte de subsistência mês a mês mediante fraude/imposição unilateral, colocando em risco seu sustento básico e impondo-lhe desgaste psicológico e necessidade de acionamento do Judiciário para cessação do ilícito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reparatória de danos materiais e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável vinculados a benefício previdenciário, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, admitida compensação, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor;ii) se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; iii) se a pretensão está prescrita; iv) se foi comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; v) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; vi) se houve dano moral indenizável; vii) se o valor da indenização deve ser majorado ou reduzido; e viii) se há interesse recursal do banco quanto ao pedido de afastamento de multa e de compensação.III. Razões de decidir3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária. 4. O interesse de agir não se condiciona à formulação de requerimento administrativo prévio, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição.5. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No caso, o último desconto ocorreu em junho de 2025 e a ação foi ajuizada em 17.06.2025, inexistindo prescrição.6. A instituição financeira não comprovou contratação válida, específica e informada do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, pois não apresentou contrato físico ou digital relativo à modalidade discutida, e a gravação telefônica indicada como contrato principal referia-se à modalidade cheque, sem demonstração inequívoca de ciência do consumidor acerca da vinculação de cartão à margem consignável ao benefício previdenciário.7. A emissão de faturas, a disponibilização de valores e os telesaques posteriores não suprem a ausência de prova adequada da contratação originária nem do cumprimento do dever de informação, especialmente diante da evidente e significativa hipossuficiência do consumidor em questão.8. Configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, mantém-se a repetição do indébito em dobro.9. O dano moral decorre dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), à luz do método bifásico, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de Apelação 02, interposto pelo requerido, parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de Apelação 01, interposto pelo autor, conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).Tese de julgamento: É inválida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sem instrumento correspondente que ampare o negócio, principalmente quando a instituição financeira não comprova, por meio idôneo, a anuência específica, clara e informada do consumidor quanto à modalidade contratual e à vinculação de margem consignável ao benefício previdenciário, hipótese em que são devidas a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais, quando atingida verba alimentar. V. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 17, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 373, inciso II, 487, inciso I, e 1.021, § 4º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e VII, 14, § 3º, 27, 31 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 368, 405 e 953, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, artigo 6º, § 5º-A; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, artigo 3º, § 1º, inciso II.VI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 217.998/RJ; AgInt no AREsp 1.481.507/MS; AgInt no AREsp 1.372.834/MS; REsp 521.434/TO; REsp 1.152.541/RS; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 297, 362, 568, 7 e 83 do STJ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: IRDR nº 1.746.707-5; Apelação Cível nº 0002729-13.2021.8.16.0108. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042394-85.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.10.2026). No arbitramento do quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a hipossuficiência da requerente, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente recebidos, com a incidência unicamente da Taxa Selic a partir de cada desconto indevido (Tema 1368 e Súmula 54 do STJ), sendo que após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passa a incidir o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela Taxa Selic, descontada a correção monetária; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência unicamente da Taxa Selic a partir da data do primeiro desconto indevido (Tema 1368 e Súmula 54 do STJ), sendo que a partir da data desta sentença passa a incidir o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela Taxa Selic, descontada a correção monetária. Ante o decaimento mínimo da autora, condeno a parte requerida ao pagamento custas e despesas processuais. Ainda, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo montante deverá ser pago pela parte requerida. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito