Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, porquanto concedida à parte impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.