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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6002261-84.2026.4.06.3825

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
6002261-84.2026.4.06.3825
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, porquanto concedida à parte impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002261-84.2026.4.06.3825/MG IMPETRANTE : ARLETE ALMEIDA DO NASCIMENTO TIAGO ADVOGADO(A) : GILBERTO LUCIANO GOMES JUNIOR (OAB MG204840) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, porquanto concedida à parte impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, 30 de junho de 2026.