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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Execução Fiscal 0057878-41.2012.4.01.3800

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0057878-41.2012.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0057878-41.2012.4.01.3800/MG

EXECUTADO : BENIGNA VIEIRA SANT ANNA

ADVOGADO(A) : OLGA PAULA VIEIRA SANT ANNA (OAB MG053444)

ADVOGADO(A) : GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR (OAB MG055662)

ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES MOREIRA (OAB MG054210)

EXECUTADO : HYLARINA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : OLGA PAULA VIEIRA SANT ANNA (OAB MG053444)

ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES MOREIRA (OAB MG054210)

ADVOGADO(A) : GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR (OAB MG055662)

SENTENÇA

Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do CPC. Honorários já inclusos no pagamento. Custas pela executada. Ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Se necessário, oficie-se a quem de direito, com as cautelas habituais. Caso haja valor bloqueado já transferido para conta judicial, oficie-se à CEF a fim de que proceda à transferência do depósito judicial para conta de titularidade do executado. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0057878-41.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : BENIGNA VIEIRA SANT ANNA ADVOGADO(A) : OLGA PAULA VIEIRA SANT ANNA (OAB MG053444) ADVOGADO(A) : GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR (OAB MG055662) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES MOREIRA (OAB MG054210) EXECUTADO : HYLARINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OLGA PAULA VIEIRA SANT ANNA (OAB MG053444) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES MOREIRA (OAB MG054210) ADVOGADO(A) : GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR (OAB MG055662) SENTENÇA Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do CPC. Honorários já inclusos no pagamento. Custas pela executada. Ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Se necessário, oficie-se a quem de direito, com as cautelas habituais. Caso haja valor bloqueado já transferido para conta judicial, oficie-se à CEF a fim de que proceda à transferência do depósito judicial para conta de titularidade do executado. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição