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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6003916-57.2025.4.06.0000

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6003916-57.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação ordinária na qual se pleiteava a concessão de tutela de urgência para suspensão da incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de cardiopatia grave. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de documentos médicos que comprovariam a realização de cirurgia cardíaca complexa, bem como ausência de enfrentamento da tese de que a Lei nº 7.713/1988 não exige contemporaneidade da moléstia grave para reconhecimento da isenção tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de apreciar documentos médicos apontados pelo embargante como comprobatórios da cardiopatia grave; e (ii) deixar de analisar a tese de que a contemporaneidade dos sintomas ou a estabilização da enfermidade não constituem requisito para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a documentação médica apresentada, reconhecendo a existência de histórico de cirurgia cardíaca e de intercorrências clínicas, mas concluiu que tais elementos não eram suficientes, em cognição sumária, para comprovar de forma segura e conclusiva a cardiopatia grave exigida pela legislação tributária.

5. A decisão também enfrentou a questão relativa à contemporaneidade da moléstia, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa tanto a contemporaneidade dos sintomas quanto a apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade seja demonstrada por provas idôneas e robustas.

6. A ausência de manifestação individualizada sobre cada documento ou argumento apresentado pela parte não caracteriza omissão, desde que as questões relevantes para a solução da controvérsia tenham sido apreciadas de forma fundamentada.

7. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

“1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste individualmente sobre todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes.

2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou modificar conclusão já adotada pelo órgão julgador.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.