Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001466-10.2023.4.06.3813

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1001466-10.2023.4.06.3813
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela contribuinte para sanar omissão relativa ao pedido de restituição e/ou compensação de indébito tributário e corrigir erro material referente à data de publicação da Lei Complementar nº 192/2022. A embargante sustenta a impossibilidade de oposição de segundos embargos declaratórios para integração do acórdão de mérito, em razão da preclusão, bem como a inadequação da via mandamental para assegurar restituição de valores pretéritos. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada preclusão consumativa para oposição de segundos embargos de declaração, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento do direito à restituição de indébito tributário em mandado de segurança, diante dos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado examinou expressamente as razões que justificaram o acolhimento dos embargos anteriormente opostos pela contribuinte, reconhecendo a existência de omissão quanto ao pedido de repetição de indébito e de erro material referente à data de publicação da Lei Complementar nº 192/2022, inexistindo ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a matéria.

5. A alegação de incidência dos arts. 505 e 507 do CPC foi implicitamente afastada pelo acórdão ao admitir a oposição de embargos declaratórios para sanar vícios considerados remanescentes, revelando mera irresignação da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado.

6. Também não há omissão quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF, porquanto o acórdão consignou expressamente o reconhecimento do direito à repetição de indébito, por restituição ou compensação, observada a disciplina jurídica pertinente, sendo a insurgência dirigida ao acerto do entendimento adotado e não à falta de enfrentamento da questão.

7. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou impugnar a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”

“2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa ou implícita, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.