Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por sociedade empresária para afastar a extinção de execução fiscal por abandono da causa. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da alegada ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, bem como da prática de atos voltados ao prosseguimento da execução fiscal, consistentes em pedido de redirecionamento e de apensamento processual. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a alegada ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional e os atos processuais praticados com vistas ao prosseguimento da execução fiscal; e (ii) se há contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao concluir que a extinção da execução fiscal não poderia subsistir, diante da inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, fundamento suficiente para a solução da causa.
5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
6. Inexiste contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação adotada guarda coerência lógica com a conclusão alcançada.
7. A pretensão da embargante visa, em realidade, à reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 3. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.”