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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6007445-21.2024.4.06.0000

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6007445-21.2024.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por sociedade empresária para afastar a extinção de execução fiscal por abandono da causa. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da alegada ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, bem como da prática de atos voltados ao prosseguimento da execução fiscal, consistentes em pedido de redirecionamento e de apensamento processual. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a alegada ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional e os atos processuais praticados com vistas ao prosseguimento da execução fiscal; e (ii) se há contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao concluir que a extinção da execução fiscal não poderia subsistir, diante da inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, fundamento suficiente para a solução da causa.

5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.

6. Inexiste contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação adotada guarda coerência lógica com a conclusão alcançada.

7. A pretensão da embargante visa, em realidade, à reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 3. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.