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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0003345-59.2025.8.16.0039

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003345-59.2025.8.16.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELLEN COSTA AVELAR, JORLIO CORREIA DA MOTA e JORLIO CORREIA DA MOTA 06756712993 em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nas matérias conhecidas, resolvendo o mérito dos presentes embargos à execução. Em consequência, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva dos avalistas JORLIO CORREIA DA MOTA e FRANCIELLEN COSTA AVELAR, conforme decidido no ev. 45.1, bem como mantenho o não conhecimento da alegação quantitativa de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, conforme decidido no ev. 45.1. Ademais, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, bem como REJEITO os pedidos de inexigibilidade total ou parcial da obrigação e de revisão dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos moratórios efetivamente exigidos. Além disso, REJEITO a alegação de ausência de consideração dos pagamentos realizados, nos limites da análise documental reservada à sentença. INDEFIRO o pedido de afastamento de honorários advocatícios extrajudiciais do saldo executado, uma vez que não demonstrada sua efetiva inclusão na quantia exigida. Por fim, INDEFIRO os pedidos de condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a complexidade das questões discutidas. Entretanto, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça, já deferida no ev. 29.1, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença na execução de título extrajudicial nº 0002833-76.2025.8.16.0039, para regular prosseguimento, observadas as determinações deste Juízo e as disposições processuais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-59.2025.8.16.0039 Processo: 0003345-59.2025.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.804,86 Embargante(s): FRANCIELLEN COSTA AVELAR JORLIO CORREIA DA MOTA JORLIO CORREIA DA MOTA 06756712993 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCIELLEN COSTA AVELAR, JORLIO CORREIA DA MOTA e JORLIO CORREIA DA MOTA 06756712993 em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0002833-76.2025.8.16.0039. Na inicial, os embargantes sustentaram, em síntese, a nulidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegaram que o instrumento contratual apresentado pela exequente estaria ilegível, impossibilitando a identificação das condições da obrigação. Aduziram, ainda, a ilegitimidade passiva dos avalistas, a abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização indevida de juros, a cumulação irregular de encargos moratórios e a ausência de amortização de pagamentos que totalizariam R$ 10.877,49. Invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios relacionados ao superendividamento. Requereram, ao final, a declaração de nulidade da execução, a exclusão dos avalistas, a revisão dos encargos contratuais, o reconhecimento do excesso de execução, a exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil. Após determinações de emenda à petição inicial (evs. 9.1, 14.1 e 24.1), os embargantes apresentaram manifestações e documentos complementares (evs. 12.1, 22.1 e 27.1). Pela decisão de ev. 29.1, os embargos foram recebidos, concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes e indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Posteriormente, a embargada apresentou impugnação (ev. 32.1), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do alegado excesso de execução, diante da falta de indicação do valor reputado correto e da correspondente memória de cálculo. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, a legitimidade dos avalistas, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como a correção dos encargos exigidos. Afirmou que os pagamentos realizados foram devidamente considerados e requereu a improcedência dos embargos, além da aplicação de penalidades processuais aos embargantes. Os embargantes apresentaram impugnação (ev. 35.1), reiterando as alegações iniciais, especialmente quanto à ausência de abatimento dos pagamentos, à necessidade de revisão dos encargos e à produção de prova pericial contábil. Instadas a especificar provas, a embargada informou não possuir outras provas a produzir e esclareceu que a memória de cálculo apresentada na execução contempla apenas as prestações a partir da oitava parcela, uma vez que as sete primeiras foram integralmente pagas (ev. 39.1). Os embargantes, por sua vez, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação (ev. 40.1). Na decisão saneadora de ev. 45.1, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva dos avalistas, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Também foi afastada a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento e não se conheceu da alegação de excesso de execução, diante da inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os requerimentos de produção de prova pericial contábil e de realização de audiência de conciliação, fixados os pontos controvertidos remanescentes e declarada encerrada a instrução processual, com determinação de apresentação de alegações finais. A embargada apresentou alegações finais no ev. 48.1, reiterando a higidez do título e a regularidade dos cálculos apresentados na execução. Os embargantes, por sua vez, apresentaram alegações finais nos evs. 49.1, 50.1 e 51.1, sustentando, em síntese, a existência de divergências entre a data da contratação indicada na execução e o protocolo de assinatura eletrônica, entre as taxas de juros mencionadas na petição inicial e aquelas constantes da memória de cálculo, bem como a insuficiência dos esclarecimentos relativos ao vencimento antecipado, à imputação dos pagamentos e aos encargos moratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: No presente caso, os embargantes sustentam que a execução deve ser declarada nula, pois o documento apresentado pela instituição financeira não permitiria identificar os elementos essenciais da obrigação, especialmente o valor contratado, os juros incidentes e os critérios de apuração do saldo devedor. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação dotada desses requisitos. A Cédula de Crédito Bancário, contudo, constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, podendo representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente, observadas as exigências legais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 576), reconheceu a força executiva da Cédula de Crédito Bancário: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” No caso, verifica-se que a execução originária foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº C40531115-6, no valor de R$ 40.653,48, a ser quitado em 48 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 30/10/2024 e último vencimento em 30/09/2028 (ev. 1.5 da execução). O instrumento identifica o emitente, os avalistas, a instituição credora, o valor da operação, o cronograma de pagamento, os juros remuneratórios, a periodicidade de capitalização, os encargos moratórios e as hipóteses de vencimento antecipado. Embora a extração eletrônica do texto do documento apresente caracteres desconexos, a representação visual da cédula permite a leitura de suas disposições contratuais. Logo, não se verifica ilegibilidade material que impossibilite a identificação da obrigação ou o exercício do direito de defesa. Ademais, o documento contém protocolo de assinatura eletrônica, com identificação dos signatários e registros relativos à formalização do negócio jurídico, não tendo sido demonstrada falsidade, adulteração ou qualquer circunstância concreta capaz de comprometer sua autenticidade. Também não procede a alegação de ausência de correspondência entre o título contratado e aquele que embasa a execução. A numeração da operação constante do instrumento contratual corresponde à identificada no demonstrativo de débito, ressalvada a utilização do hífen na apresentação do número, e há coincidência entre o valor financiado, a identificação do devedor e as condições essenciais da operação. Os embargantes apontaram, nas alegações finais, divergência entre a data de contratação informada na inicial da execução, qual seja, 08/08/2025, e a data registrada no protocolo de assinatura eletrônica, em 09/08/2024. Efetivamente, a indicação de contratação em agosto de 2025 não se harmoniza com o cronograma de prestações iniciado em outubro de 2024. Entretanto, a inconsistência constitui erro material na narrativa da inicial executiva, não sendo suficiente para afastar a autenticidade ou a exequibilidade do instrumento. O protocolo de assinatura eletrônica demonstra que a formalização ocorreu em agosto de 2024, circunstância compatível com o início dos vencimentos em outubro daquele ano. Não há indicação de contratação distinta, duplicidade de operações ou cobrança fundada em instrumento diverso daquele firmado pelos executados. A divergência, portanto, não compromete a identificação da obrigação, tampouco demonstra ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC. Outrossim, a liquidez do título executivo pressupõe que o valor devido esteja determinado ou seja determinável mediante cálculo aritmético, a partir dos elementos constantes do instrumento e dos documentos que o acompanham. No caso, a execução foi instruída com memória de cálculo (ev. 1.6), elaborada com data de referência em 22/08/2025. O demonstrativo identifica a operação, o devedor, o valor financiado, o sistema de amortização, as taxas de juros aplicadas, a multa contratual e a data considerada para o vencimento antecipado. Além disso, discrimina as prestações exigidas, individualizando os valores atribuídos ao principal, aos juros remuneratórios, aos juros moratórios e à multa. Consta do documento a seguinte composição do débito: Principal: R$ 39.938,74; Juros remuneratórios: R$ 2.788,64; Juros moratórios: R$ 1.167,90; Multa: R$ 877,93; Subtotal das prestações: R$ 44.773,21; Amortizações consideradas: R$ 968,34; Saldo exigido: R$ 43.804,86. A existência de memória individualizada, com identificação dos encargos e das amortizações, permite compreender os componentes da quantia exigida e confrontá-los com as condições contratuais. A alegação de que a planilha foi unilateralmente elaborada pela credora não afasta sua eficácia, pois o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 expressamente admite a demonstração do saldo devedor mediante cálculos produzidos pela instituição credora. Naturalmente, essa autorização não significa que os valores sejam insuscetíveis de impugnação. Contudo, para afastar a liquidez do título, não basta a discordância genérica quanto ao resultado apresentado. É necessária a demonstração de deficiência documental que impossibilite a determinação da obrigação ou de irregularidade concreta capaz de comprometer sua exigibilidade. No presente caso, o conjunto documental contém os elementos essenciais à identificação da operação e da composição do saldo executado. Ainda, os embargantes alegam a abusividade dos juros remuneratórios e questionam a regularidade da capitalização. Na inicial, afirmaram que o instrumento contratual estabeleceria juros de 20% ao ano, ao passo que a memória de cálculo apresentada pela instituição financeira indica a incidência de juros remuneratórios de 2,50% ao mês. Todavia, o exame da cláusula denominada "Encargos", constante da Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.5 da execução), demonstra que foram expressamente estabelecidos juros remuneratórios de 2,50% ao mês, correspondentes à taxa efetiva de aproximadamente 34,488882% ao ano, capitalizados mensalmente. Desse modo, não se verifica divergência entre a taxa contratada e aquela informada na memória de cálculo. A taxa de 20% ao ano mencionada pelos embargantes não corresponde ao percentual remuneratório previsto no instrumento que fundamenta a execução. A capitalização mensal também encontra previsão expressa na cédula. O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário estabeleça juros capitalizados, desde que sejam identificados os respectivos critérios de incidência e a periodicidade da capitalização. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 539, o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do mesmo Tribunal estabelece, ainda, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, além da correspondência matemática entre as taxas informadas, há disposição expressa acerca da capitalização mensal, não se verificando irregularidade quanto à sua pactuação. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, cumpre observar que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, ilegalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem sua abusividade, não sendo suficiente a afirmação genérica de que a taxa contratada seria superior à média praticada no mercado. Na hipótese, os embargantes não apresentaram elementos objetivos que permitam concluir pela existência de discrepância relevante entre os juros pactuados e os parâmetros aplicáveis a operações de crédito de natureza semelhante, no período da contratação. Tampouco demonstraram a utilização de taxa remuneratória diversa daquela prevista na cédula. Portanto, não há fundamento para afastar os juros remuneratórios contratados ou a capitalização mensal expressamente convencionada. Além do mais, os embargantes sustentam que a memória de cálculo não esclarece adequadamente os efeitos do vencimento antecipado, especialmente porque relaciona prestações cujos vencimentos contratuais se estenderiam até setembro de 2028. A cláusula de vencimento antecipado, contudo, encontra previsão expressa no instrumento contratual. A cédula estabelece que a falta de pagamento de qualquer prestação autoriza o vencimento antecipado da obrigação, tornando exigível o saldo devedor integral, com os encargos contratualmente previstos. Essa cláusula encontra respaldo na autonomia privada e no art. 1.425, inciso III, do Código Civil, não havendo demonstração de circunstância concreta que determine sua invalidade. A memória de cálculo indica a aplicação do vencimento antecipado em 30/05/2025, data correspondente ao vencimento da oitava prestação, após o pagamento das sete primeiras parcelas. O fato de o demonstrativo relacionar prestações originalmente vincendas não significa, necessariamente, que a instituição financeira tenha exigido todos os juros remuneratórios futuros incorporados aos valores nominais das parcelas. Com efeito, observa-se que os valores registrados na coluna referente ao principal diminuem progressivamente em relação às prestações de vencimento mais distante, enquanto o contrato prevê prestações mensais de valor uniforme. Essa circunstância é compatível com a apuração do valor presente das prestações antecipadamente exigidas, e não com a simples cobrança integral da soma nominal das prestações futuras. Além disso, a memória distingue o principal dos juros remuneratórios incidentes no período considerado para atualização do débito, permitindo identificar os encargos exigidos após a antecipação. Não se extrai, portanto, da mera manutenção das datas originalmente contratadas na tabela, a conclusão de que houve cobrança integral de remuneração referente a períodos futuros. Quanto aos encargos moratórios, verifica-se que o demonstrativo identifica a cobrança de juros de mora de 1% ao mês, em regime simples, e multa de 2%. Embora a cédula contenha disposição sobre encargos aplicáveis em caso de inadimplemento, a instituição financeira esclareceu ter limitado voluntariamente os juros moratórios exigidos a 1% ao mês. A memória de cálculo confirma a utilização dessa taxa, não tendo sido demonstrada a aplicação de encargo moratório superior ao informado ou a cobrança cumulativa de comissão de permanência. A incidência de juros remuneratórios durante o período de inadimplemento, por sua vez, não caracteriza automaticamente cobrança duplicada, uma vez que tais juros possuem finalidade distinta daquela dos juros de mora. Os primeiros representam a remuneração do capital disponibilizado, enquanto os segundos decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. No caso, não foi demonstrada a utilização de rubricas incompatíveis ou de critérios de cálculo que importem duplicidade de cobrança. Assim, não há fundamento para afastar os encargos moratórios indicados no demonstrativo apresentado. Os embargantes afirmam que realizaram pagamentos no montante de R$ 10.877,49, os quais não teriam sido considerados pela instituição financeira. A alegação foi reiterada nas manifestações posteriores, inclusive nas alegações finais, sob o fundamento de que o início da memória de cálculo na oitava prestação não demonstraria, isoladamente, a correta imputação dos pagamentos anteriores. Entretanto, o conjunto documental não confirma a existência de cobrança duplicada. O extrato apresentado pelos próprios embargantes no ev. 1.2 identifica as sete primeiras parcelas da operação como liquidadas. A inicial da execução, por sua vez, reconhece expressamente o pagamento integral dessas sete prestações. Em conformidade com essas informações, a memória de cálculo apresentada pela embargada relaciona apenas as parcelas compreendidas entre a oitava e a quadragésima oitava, não exigindo novamente aquelas identificadas como quitadas. Desse modo, os pagamentos correspondentes às sete primeiras prestações foram considerados na delimitação das obrigações remanescentes. Além disso, a planilha apresentada pela credora discrimina amortizações parciais vinculadas à oitava prestação, realizadas em junho e agosto de 2025, no valor atualizado total de R$ 968,34. Essas amortizações foram expressamente deduzidas do subtotal das prestações em aberto. A circunstância de o demonstrativo não reproduzir os pagamentos integrais das prestações anteriores não caracteriza, por si, omissão, pois tais parcelas não integram o objeto da cobrança executiva. Também não foram individualizados pagamentos adicionais que, embora efetivamente realizados, tenham sido incluídos novamente no saldo exigido ou deixado de ser considerados. A referência ao art. 354 do Código Civil, relativo à imputação do pagamento em capital e juros, não altera essa conclusão, uma vez que não foi demonstrada imputação concretamente contrária às disposições legais ou contratuais. Assim, dentro dos limites da controvérsia remanescente, verifica-se que os pagamentos comprovados não evidenciam a ausência de liquidez do título ou a cobrança de obrigações já integralmente satisfeitas. Registre-se que a pretensão quantitativa de reconhecimento de excesso de execução não foi conhecida pela decisão de ev. 45.1, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A presente análise limita-se, desse modo, à verificação da correspondência documental e da exigibilidade da obrigação, sem reabrir a discussão acerca de eventual recálculo global do saldo devedor. Os embargantes também questionam a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais de 10% e alegam a possibilidade de cobrança cumulativa dessa verba com os honorários fixados judicialmente. A Cédula de Crédito Bancário efetivamente contém disposição relativa ao ressarcimento de despesas de cobrança e ao pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. Todavia, o exame da memória de cálculo que instrui a execução demonstra que o débito exigido foi composto por principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, com dedução das amortizações consideradas. Não há rubrica correspondente à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 10%. Portanto, não se verifica a efetiva inclusão desse encargo no montante executado. Consequentemente, inexiste cobrança concreta a ser afastada por meio dos presentes embargos, não sendo cabível promover revisão abstrata de parcela contratual que não integra o saldo exigido. Eventual pretensão posterior de inclusão de despesas de cobrança ou honorários extrajudiciais deverá ser examinada no processo executivo, caso efetivamente formulada, mediante demonstração de seus pressupostos e observância das normas aplicáveis. Por ora, não há fundamento para determinar qualquer abatimento a esse título. Os embargantes requereram a exibição do contrato original, dos instrumentos complementares e de planilha analítica da evolução do débito. Entretanto, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e com demonstrativo discriminado, documentos que foram submetidos ao contraditório. As condições essenciais da operação e os critérios de cobrança relevantes para a solução das questões controvertidas podem ser identificados a partir desse conjunto documental. Não foram demonstradas alterações contratuais específicas cuja comprovação dependa da apresentação de aditivos não juntados, tampouco a cobrança de tarifas cuja verificação exija a exibição de tabelas adicionais. A apresentação de novos documentos, nessas circunstâncias, não se mostra necessária ao julgamento. Por igual razão, permanece pertinente o indeferimento da prova pericial contábil, já determinado no ev. 45.1, uma vez que as questões remanescentes puderam ser solucionadas pelo exame do instrumento contratual e dos demonstrativos apresentados. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução, bem como de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Não há, portanto, cerceamento de defesa, pois foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e a apresentação de elementos capazes de sustentar suas alegações. Ademias, a embargada requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que os embargos constituiriam tentativa de retardar o regular prosseguimento da execução. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC pressupõe a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida ou a utilização de meio de defesa expressamente previsto no ordenamento jurídico. Da mesma forma, a incidência da multa prevista no art. 774 do CPC exige a identificação de comportamento concreto que atente contra a dignidade da justiça no âmbito da execução. No caso, os embargantes exerceram o direito de defesa por meio processualmente adequado e apresentaram questionamentos relacionados à regularidade do título e aos encargos exigidos. Embora as alegações não sejam suficientes para afastar a pretensão executiva, não há demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada a ordem judicial, ocultação patrimonial ou outro comportamento concretamente enquadrável nas hipóteses sancionatórias invocadas. A utilização dos embargos à execução, ainda que acompanhada de teses rejeitadas no julgamento, não configura automaticamente abuso do direito de defesa. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário regularmente identificada e acompanhada de demonstrativo de débito que permite aferir os componentes essenciais da obrigação. O instrumento contratual contém previsão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, enquanto a memória de cálculo identifica os encargos efetivamente exigidos. A divergência de data apontada na inicial da execução constitui erro material que não compromete a identificação do negócio jurídico. Também não restou demonstrada cobrança cumulativa irregular de encargos moratórios, inclusão de honorários extrajudiciais no débito executado ou ausência de consideração dos pagamentos comprovados. As alegações apresentadas pelos embargantes, portanto, não evidenciam vício capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo. Não há fundamento para a declaração de nulidade da execução, para a inexigibilidade total ou parcial da obrigação ou para a revisão dos encargos cobrados. Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos conhecidos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELLEN COSTA AVELAR, JORLIO CORREIA DA MOTA e JORLIO CORREIA DA MOTA 06756712993 em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nas matérias conhecidas, resolvendo o mérito dos presentes embargos à execução. Em consequência, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva dos avalistas JORLIO CORREIA DA MOTA e FRANCIELLEN COSTA AVELAR, conforme decidido no ev. 45.1, bem como mantenho o não conhecimento da alegação quantitativa de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, conforme decidido no ev. 45.1. Ademais, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, bem como REJEITO os pedidos de inexigibilidade total ou parcial da obrigação e de revisão dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos moratórios efetivamente exigidos. Além disso, REJEITO a alegação de ausência de consideração dos pagamentos realizados, nos limites da análise documental reservada à sentença. INDEFIRO o pedido de afastamento de honorários advocatícios extrajudiciais do saldo executado, uma vez que não demonstrada sua efetiva inclusão na quantia exigida. Por fim, INDEFIRO os pedidos de condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a complexidade das questões discutidas. Entretanto, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça, já deferida no ev. 29.1, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença na execução de título extrajudicial nº 0002833-76.2025.8.16.0039, para regular prosseguimento, observadas as determinações deste Juízo e as disposições processuais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito