Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de adicional natalino, calculado com base no soldo de Aspirante a Oficial à época do desligamento daquele junto às Forças Armadas, observada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores já pagos administrativamente a título da mesma rubrica, diferenças estas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada mês em que deveriam ter sido pagas (vencimento), acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação, ambos até 11/2021, a partir do que aatualização monetária e os juros de mora incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente Concedo a gratuidade de justiça pleiteada em Custas na forma da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.