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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6059458-43.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6059458-43.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de adicional natalino, calculado com base no soldo de Aspirante a Oficial à época do desligamento daquele junto às Forças Armadas, observada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores já pagos administrativamente a título da mesma rubrica, diferenças estas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada mês em que deveriam ter sido pagas (vencimento), acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação, ambos até 11/2021, a partir do que aatualização monetária e os juros de mora incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente Concedo a gratuidade de justiça pleiteada em Custas na forma da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6059458-43.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MATEUS MAGALHAES MADUREIRA GOMES SANT ANA ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ ROCHA GOMES (OAB MG240702) ADVOGADO(A) : BRENNO WILLIAN GOMES (OAB MG108630) ADVOGADO(A) : JADER LUIZ GOMES (OAB MG090406) ADVOGADO(A) : SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES (OAB MG218006) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de adicional natalino, calculado com base no soldo de Aspirante a Oficial à época do desligamento daquele junto às Forças Armadas, observada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores já pagos administrativamente a título da mesma rubrica, diferenças estas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada mês em que deveriam ter sido pagas (vencimento), acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação, ambos até 11/2021, a partir do que aatualização monetária e os juros de mora incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente Concedo a gratuidade de justiça pleiteada em Custas na forma da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. I. Belo Horizonte, data da assinatura.