Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Criminal 0002388-59.2016.4.01.3811

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0002388-59.2016.4.01.3811
Inteiro teor

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE. ART. 156 CPP. PROVA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Os réus já detinham ciência que Geraldo iria exercer o papel de testemunha perante o juízo eleitoral e, devido a tal informação ofertaram vantagem patrimonial para que Geraldo omitisse a verdade, estando perfeitamente comprovada a prática do delito imputado.

2. Estando comprovada a existência do delito, juntamente com a inexistência de defeitos formais no procedimento, a defesa, ao alegar fatos que eximam o réu da responsabilidade pelo delito, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva estatal deverá demonstrá-los efetivamente. Não se trata de inversão do ônus probatório, mas sim da necessidade da defesa comprovar suas teses arguidas mediante provas já existentes ou requeridas perante o juízo.

3. Devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, não merece reparos a r. sentença no ponto em que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 343 do Código Penal.

4. A pena pecuniária fora fixada em patamar justo, tendo em consideração a extensão da pena privativa de liberdade e a condição financeira dos réu.

5. Apelações não providas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.