Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE. ART. 156 CPP. PROVA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os réus já detinham ciência que Geraldo iria exercer o papel de testemunha perante o juízo eleitoral e, devido a tal informação ofertaram vantagem patrimonial para que Geraldo omitisse a verdade, estando perfeitamente comprovada a prática do delito imputado.
2. Estando comprovada a existência do delito, juntamente com a inexistência de defeitos formais no procedimento, a defesa, ao alegar fatos que eximam o réu da responsabilidade pelo delito, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva estatal deverá demonstrá-los efetivamente. Não se trata de inversão do ônus probatório, mas sim da necessidade da defesa comprovar suas teses arguidas mediante provas já existentes ou requeridas perante o juízo.
3. Devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, não merece reparos a r. sentença no ponto em que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 343 do Código Penal.
4. A pena pecuniária fora fixada em patamar justo, tendo em consideração a extensão da pena privativa de liberdade e a condição financeira dos réu.
5. Apelações não providas.