Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES. REVISÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente ação cautelar inominada ajuizada por mutuário de contrato de financiamento habitacional, para autorizar o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas em valor reputado incontroverso, determinar a adequação da cobrança às disposições contratuais relativas ao Plano de Equivalência Salarial e ao prazo de refinanciamento de 120 meses, bem como impedir medidas de cobrança fundadas na mora decorrente da divergência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da análise, na ação cautelar, de questões relacionadas ao mérito contratual; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual no julgamento da apelação após o julgamento definitivo da ação principal revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação cautelar inominada admite exame sumário dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora com base nos elementos constantes dos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A Caixa Econômica Federal exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido regularmente citada e apresentado contestação no procedimento cautelar.
O exame realizado na cautelar limita-se à verificação da plausibilidade jurídica da tese revisional e da existência de risco de dano decorrente da cobrança das prestações calculadas com base em prazo de prorrogação unilateralmente fixado pelo agente financeiro.
A plausibilidade jurídica decorre da interpretação da cláusula 18ª do contrato, que remete ao quadro-resumo estabelecendo prazo de prorrogação de 120 meses, em contraposição ao prazo de 108 meses adotado unilateralmente pela instituição financeira.
O periculum in mora configura-se diante do risco de execução contratual, inscrição do nome do mutuário em cadastros restritivos e eventual perda do imóvel residencial.
O julgamento definitivo da ação principal revisional, em cognição exauriente, absorve integralmente a utilidade prática da tutela cautelar anteriormente deferida.
A superveniência de decisão definitiva na ação principal acarreta a perda do objeto da ação cautelar, preservados os efeitos processuais e materiais produzidos durante a vigência da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A ação cautelar inominada admite cognição sumária acerca da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano sem violação ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento definitivo da ação principal revisional acarreta a perda superveniente do objeto da ação cautelar de natureza instrumental.
A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto preserva os efeitos processuais e materiais produzidos pela medida durante sua vigência.