Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). JULGAMENTO ULTRA PETITA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, para excluir a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), afastar a capitalização de juros decorrente de amortização negativa, determinar o recálculo do saldo devedor remanescente e reconhecer a obrigatoriedade de observância do prazo de prorrogação contratual de 120 meses, condenando a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a EMGEA possui legitimidade recursal, embora não figure formalmente no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao excluir integralmente o CES do encargo mensal; (iii) determinar se a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor em hipóteses de amortização negativa configura capitalização indevida; (iv) definir se a Caixa poderia fixar unilateralmente prazo de prorrogação inferior ao previsto contratualmente; e (v) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A EMGEA possui legitimidade para recorrer quando demonstrado que atua como gestora do contrato de financiamento objeto da demanda, ostentando interesse jurídico direto no resultado da controvérsia.
A sentença incorre em julgamento ultra petita ao conceder tutela além dos limites do pedido formulado na petição inicial, em violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido em contratos do Sistema Financeiro de Habitação quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua cobrança em contratos celebrados anteriormente à Lei 8.692/93 sem cláusula autorizativa específica.
A amortização negativa, por si só, não caracteriza anatocismo, pois decorre do descompasso estrutural entre os índices aplicados às prestações e ao saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Configura capitalização indevida a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao saldo devedor com posterior incidência de novos juros sobre esse montante.
A solução adequada para os juros não pagos em períodos de amortização negativa consiste em seu lançamento em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, sem incidência de novos juros.
A regra de imputação dos pagamentos nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação deve observar a quitação prioritária dos juros antes da amortização do principal.
A cláusula contratual que fixa expressamente prazo de prorrogação de 120 meses impede a redução unilateral do prazo pelo agente financeiro com fundamento na idade do mutuário.
Em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a verba honorária pode ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando a natureza da demanda e a complexidade da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A gestora de contrato de financiamento habitacional possui legitimidade recursal quando demonstrado interesse jurídico direto no resultado da demanda.
A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial deve observar estritamente os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita.
O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser cobrado quando houver previsão contratual expressa.
A amortização negativa não configura anatocismo por si só, mas a incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor com incidência de novos juros caracteriza capitalização vedada.
Os juros vencidos e não pagos em contratos do Sistema Financeiro de Habitação devem ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária.
O agente financeiro não pode reduzir unilateralmente prazo de prorrogação expressamente previsto no contrato de financiamento habitacional.
A fixação de honorários advocatícios em ações revisionais de financiamento habitacional admite apreciação equitativa nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 21, parágrafo único, 128, 460 e 543-C. CC/1916, art. 993. Lei 8.004/90, art. 23. Lei 8.692/93, art. 27. Medida Provisória 2.155-5/01.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.454/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. virtual de 24.02.2026 a 02.03.2026. STJ, REsp 1.476.395/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.08.2018. STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.09.2009, rito dos recursos repetitivos. STJ, REsp 1.194.402/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, rito do art. 543-C do CPC/1973. STJ, REsp 1.095.852/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.03.2012.