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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 0015953-77.2016.4.01.0000

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0015953-77.2016.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. CANCELAMENTO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE INADMISSÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, cancelou a realização de prova pericial médica em razão do descumprimento de determinação judicial relativa ao pagamento dos honorários periciais. A agravante sustenta o descumprimento do ajuste pela Caixa Econômica Federal e busca o restabelecimento da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que cancela a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se houve descumprimento do acordo celebrado entre as partes apto a impedir a continuidade dos atos expropriatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cancelamento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

A taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera irrecorrível por agravo de instrumento a decisão que defere ou indefere produção de prova pericial, ressalvada hipótese legal específica.

A hipótese prevista no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente à redistribuição do ônus da prova, não abrangendo decisões sobre produção de prova pericial.

A prova pericial não foi realizada porque a agravante, embora regularmente intimada em diversas oportunidades, deixou de promover a correta regularização dos honorários periciais, efetuando recolhimento em modalidade diversa da determinada judicialmente.

O acordo celebrado condicionou a suspensão da execução extrajudicial à realização da perícia médica no prazo estipulado.

A não realização da perícia decorreu da própria conduta da agravante, o que autorizou a retomada dos atos expropriatórios previstos contratualmente e afastou a alegação de descumprimento do acordo pela Caixa Econômica Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento desprovido e parcialmente não conhecido.

Tese de julgamento:

A decisão que cancela ou indefere a realização de prova pericial não se submete, em regra, ao regime recursal do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.

A aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ exige demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação.

O descumprimento da obrigação de regularizar o pagamento dos honorários periciais justifica o cancelamento da perícia determinada judicialmente.

A suspensão da execução condicionada à realização de perícia deixa de produzir efeitos quando a própria parte interessada inviabiliza a produção da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 932, III, 1.015, XI, e 1.015; CPC/1973, art. 535.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.076.201/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 08.09.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e na parte relativa ao cancelamento da prova pericial, não o conheço, com fundamento no art.