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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0029065-45.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0029065-45.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de: a) declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o equivalente a 90% (noventa por cento) da totalidade dos valores efetivamente pagos no por ela, acrescidos de juros e correção monetária nos termos acima expostos, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 60% (setenta por cento) pela autora e 40% (quarenta por cento) pelas rés. Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na proporção inversa: 60% (sessenta por cento) aos patronos das rés e 40% (quarenta por cento) aos patronos da autora, considerando o julgamento antecipado da lide e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0029065-45.2025.8.16.0001 AUTORA: Cristiane Regina Brambilla Polli, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o n. 041.302.499-75, portadora da Cédula de Identidade (RG) n. 7542145-1, residente e domiciliada na Rua Dr. Hamilton Portugal Pereira, n. 184, Cajuru, em Curitiba/PR; RÉS: Beach Park Hotéis E Turismo S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.805.397/0001-05, com sede na Rua Porto das Dunas, n. 2734, Porto das Dunas, em Aquiraz/CE; e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 67.369.769/0001-52, com sede na Rua Amazonas, n. 439, 14° Andar, Conj. 149, Centro, em São Caetano do Sul/SP; 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cristiane Regina Brambilla Polli em face de Beach Park Hotéis E Turismo S/A. e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. alegando, em suma, que em 21 de janeiro de 2025, durante viagem de férias com a família nas dependências do complexo Beach Park, foi abordada por prepostos das rés para assistir a uma apresentação de programa de férias. Afirma ter sido submetida a técnicas agressivas de marketing e pressão psicológica, sendo induzida a assinar contratos, sem tempo hábil para análise. Alega ter celebrado o Contrato de Cessão de Uso do Programa Beach Park Vacation Club (25.000 pontos por 25 anos, no valor total de R$ 154.980,00), o Contrato de Inscrição e Associação ao Sistema de Intercâmbio RCI e a Autorização para Pagamento Recorrente via Cartão de Crédito. Sustenta ter pagado 7 parcelas, no total de R$ 18.081,00, sem jamais ter utilizado o serviço, em razão de dificuldades de uso, taxas suplementares e restrições operacionais. Relata que tentou o cancelamento amigável, ocasião em que o Beach Park lhe informou a aplicação de multa de 30% sobre o valor total do contrato (R$ 46.494,00), exigindo o pagamento imediato do saldo de R$ 28.413,00, já descontados os valores pagos. Diante disso, pleiteia pela declaração de nulidade ou rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés; a restituição integral dos valores pagos; a nulidade das cláusulas abusivas; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a medida liminar (seq. 28). As rés foram citadas (seq. 48 e 49) e compareceram à audiência de conciliação (seq. 56), a qual restou infrutífera. A ré Beach Park Hotéis E Turismo S/A. apresentou contestação (seq. 53) sustentando, em síntese, a validade do contrato, celebrado com plena ciência da autora, com cláusulas claras e sem vício de vontade, propaganda enganosa ou práticas ilícitas de venda; que a rescisão decorreu de desistência unilateral da autora, sem qualquer descumprimento contratual da ré; que agiu de boa-fé, ofertando refinanciamento sem juros, recusado pela consumidora; a legalidade da retenção de 30% do valor total contratado, para cobrir custos administrativos; e a inocorrência de dano de ordem moral. Impugnação à contestação na seq. 57. A ré RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. apresentou contestação (seq. 58) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato principal de cessão de pontos foi firmado exclusivamente com o Beach Park, que atua somente como prestadora de serviços de intercâmbio de hospedagem, que a filiação da autora foi concedida como bônus gratuito e que não recebeu qualquer valor da consumidora. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade solidária. Impugnação à contestação na seq. 62. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 70), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A ré RCI fundamenta sua ilegitimidade passiva por não integrar o contrato de cessão de pontos, firmado apenas com o Beach Park, e que não recebeu valores da autora. A legitimidade ad causam é aferida, em regra à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. A autora imputa às rés a participação conjunta na oferta, na venda e na execução de um mesmo programa de férias, aí incluída a adesão ao sistema de intercâmbio da RCI, assinada no mesmo ato e no mesmo contexto da contratação principal. Ainda que assim não fosse, a documentação dos autos revela a existência de coligação contratual entre os instrumentos celebrados. O contrato de cessão de uso de pontos e a inscrição no sistema de intercâmbio foram firmados na mesma oportunidade, mediante a mesma abordagem comercial, e o segundo integra o atrativo econômico do primeiro, na medida em que a possibilidade de intercâmbio de hospedagem compõe o próprio valor ofertado ao consumidor. Trata-se de oferta conjunta, em que os contratos se interligam funcional e economicamente, de modo que um repercute no outro. Além disso, considerando que os negócios jurídicos foram celebrados na mesma ocasião, e que a associação ao programa RCI Weeks seria uma espécie de acessório do principal, a extinção deste implica na extinção daquele. Logo, como os autores não pretendem mais a manutenção de qualquer vínculo negocial, o pedido de rescisão alcança os dois contratos, daí a pertinência subjetiva da requerida para integrar o polo passivo. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E INTERCÂMBIO DE UNIDADES ENTRE HOTÉIS E REDES DE TURISMO. SISTEMA DE USO. SENTENÇA DE PARCIAL COMPARTILHADO (“TIME SHARING”) PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR DUAS CORRÉS E PELO DEMANDANTE. 1. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” EM RELAÇÃO À CLÁUSULA PENAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA RCI BRASIL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. AUTOR QUE TAMBÉM PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO “RCI WEEKS”. EMPRESAS, ADEMAIS, QUE ATUAM EM CONJUNTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023587-08.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.06.2023) A alegação de que a filiação foi concedida como “bônus gratuito” não afasta a conclusão. A gratuidade aparente, quando integrada a pacote negocial oneroso, constitui parte do atrativo da oferta, e o fornecedor que a concede responde pela adequação do serviço e pela informação prestada. Além disso, a RCI integra a cadeia de fornecimento e dela aufere proveito econômico, ainda que de forma reflexa, inclusive pela manutenção de associados e pela cobrança de anuidades e taxas. Incide, assim, a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, prevista na legislação consumerista, em especial, no art. 7°, parágrafo único. Rechaço, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, adentro o mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, pessoa física, adquiriu direitos de utilização de hospedagem e serviços turísticos como destinatária final, enquadrando-se no conceito do art. 2º do CDC, ao passo que as rés, como fornecedoras de serviços (art. 3º, §2º, CDC), exploram a atividade de forma habitual e remunerada. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é regra de instrução. Esta providência, no entanto, não se revela necessária, visto que as provas necessárias para a solução da controvérsia foram produzidas, inclusive sendo anunciado o julgamento antecipado do feito. Assim, reconheço a aplicabilidade do microssistema consumerista ao caso em tela, mas deixo de inverter o ônus probatório. A autora pretende a invalidação dos contratos sob o argumento de que a contratação decorreu de “venda de impacto”, com pressão psicológica e ausência de tempo para análise das cláusulas. Não lhe assiste razão neste ponto. O reconhecimento de vício do consentimento exige prova robusta e inequívoca de que a manifestação de vontade foi viciada por erro, dolo, coação ou estado de perigo, não bastando a mera alegação genérica de que a abordagem comercial foi insistente ou de que o negócio, posteriormente, se mostrou financeiramente oneroso. A autora alega que a contratação decorreu de uma prática comercial agressiva, conhecida como venda emocional, na qual o consumidor é abordado em momentos de lazer, submetido a longas e exaustivas apresentações, regadas a bebidas alcoólicas e promessas de vantagens irreais, sem que lhe seja conferido tempo hábil para a leitura detida do contrato e reflexão sobre as obrigações financeiras assumidas. Embora tais práticas sejam de fato comuns nesse segmento de mercado, no caso concreto, observa-se que a autora efetuou o pagamento da entrada e de diversas parcelas sucessivas ao longo de meses antes de postular a rescisão. A manutenção dos pagamentos por período considerável enfraquece a tese de que a contratação foi fruto exclusivo de um vício de consentimento que macule de nulidade absoluta o negócio jurídico desde a sua origem. O que se extrai dos autos é que a autora, após analisar detidamente as condições financeiras do contrato e a impossibilidade de fruição imediata do bem, arrependeu-se do negócio e optou pela desistência. No caso, a autora não produziu prova capaz de demonstrar a existência de coação ou de dolo na contratação. Anote-se que dispensou expressamente a produção de outras provas. Os contratos foram firmados por escrito, contêm as informações essenciais sobre objeto, preço, prazo e forma de pagamento e foram assinados pela própria autora, pessoa adulta e capaz. O erro alegado na petição inicial, que constituiria um vício de consentimento, passível de anular o negócio jurídico (art. 138 do Código Civil), por impactar na manifestação de vontade dos autores, não está demonstrado nos autos. Se a autora não estava segura a respeito das obrigações que assumiria, poderia ter declinado a celebração do negócio jurídico para outro momento, a fim de que melhor refletisse. Inclusive, como o negócio foi celebrado presencialmente, sequer se aplica o direito de arrependimento previsto no art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inerente à atividade da parte ré a elaboração prévia das condições contratuais, cujos termos, não são discutidos pelo consumidor, o qual apenas aceita as cláusulas contratuais. Entretanto, o caráter de adesão do contrato não é sinônimo de negócio jurídico nulo, ressalvando-se que eventuais abusividades não maculam a totalidade da operação (art. 51, § 2º, do CDC). Dessa maneira, não havendo vício de consentimento a ser reconhecido, para embasar a anulação do negócio jurídico, a rescisão contratual deve ser se decretada, não por culpa exclusiva das rés decorrente de vício de consentimento, mas sim por iniciativa e conveniência da autora, ora consumidora, o que atrai a incidência das regras atinentes à retenção de valores para compensação das despesas administrativas suportadas pelas fornecedoras. Trata-se, portanto, de resilição unilateral por iniciativa da consumidora, direito que lhe é assegurado, nos contratos de longa duração e de trato sucessivo, casos em que é lícita a retenção de parte dos valores pagos. As rés sustentam a validade da cláusula de retenção de 30% sobre o valor total do contrato (R$ 154.980,00), o que corresponderia a R$ 46.494,00, quantia superior ao total efetivamente pago pela autora (R$ 18.081,00), exigindo-se ainda o pagamento do saldo de R$ 28.413,00. Tal pretensão não merece prevalecer. O instrumento contratual prevê, em suas cláusulas 8.3 e 8.4, a retenção de 20% a título de despesas administrativas e 10% a título de cláusula penal, ambas calculadas sobre o valor total do contrato, além da cobrança de taxa de fruição. A cláusula que determina a retenção de percentual calculado sobre o valor total do negócio, e não sobre o valor efetivamente pago, impõe ao consumidor desvantagem exagerada, além de promover enriquecimento sem causa do fornecedor, que receberia por serviço não prestado e ainda manteria a disponibilidade integral dos pontos para nova comercialização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o percentual de retenção deve dar-se entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos, diante das circunstâncias do caso concreto. No que se refere às cláusulas contratuais atinentes à rescisão, verifica-se que o instrumento prevê a retenção de valores a título de “despesas administrativas”, cumulada com a incidência de cláusula penal compensatória sobre o montante contratado, além de eventual taxa de fruição. Tal sistemática revela-se manifestamente abusiva, por implicar a cumulação de encargos com idêntica finalidade, qual seja, compensar a parte fornecedora pelos prejuízos decorrentes da resolução antecipada do contrato, caracterizando, assim, indevido bis in idem. Com efeito, a cláusula penal, prevista nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, possui natureza indenizatória, destinando-se à pré-fixação das perdas e danos em caso de inadimplemento. Sua fixação pressupõe a substituição da apuração concreta dos prejuízos, não sendo juridicamente admissível sua cumulação com outras rubricas indenizatórias genéricas, sob pena de configurar vantagem exagerada em favor do fornecedor. Deste modo, deve ocorrer a retenção de percentual razoável sobre os valores pagos para recomposição dos custos administrativos e operacionais, haja vista que não há prova de custos administrativos superiores. Assim, deve ser afastada a cumulação entre a taxa de despesas administrativas e a cláusula penal compensatória, mantendo-se apenas a retenção em percentual único e razoável, no patamar de 10% (dez por cento) dos valores pagos. Explico a adoção do patamar em questão, tendo em vista que a autora jamais utilizou os serviços contratados, o contrato teve curta duração (as sete parcelas pagas correspondem a período muito inferior aos vinte e cinco anos de vigência pactuados), o pedido de rescisão foi formulado ainda no início da relação e as rés ofereceram, em contestação, apenas a alternativa de refinanciamento, sem comprovar a efetiva ocorrência de prejuízos concretos, para além dos custos ordinários de comercialização e administração, sendo o patamar adotado suficiente para cobrir os custos administrativos. Diante disso, limito a retenção a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, a título de ressarcimento dos custos administrativos e operacionais, devendo ser restituídos à autora os 90% (noventa por cento) restantes. Fica, ademais, inexigível o saldo remanescente de R$ 28.413,00 cobrado pela ré Beach Park, bem como qualquer outra parcela vincenda, tornando-se definitiva a tutela de urgência deferida, inclusive a vedação à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão deste contrato. Tratando-se de responsabilidade contratual e de restituição de valores decorrentes de rescisão por iniciativa do comprador, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1002 do STJ, uma vez que inexiste mora anterior das rés, já que a rescisão decorre da desistência da compradora. Assim, para o período compreendido entre a data de cada desembolso e 29/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. A partir do trânsito em julgado, a SELIC incidirá de forma exclusiva, abarcando plenamente sua dupla função (juros e correção). A devolução deverá ocorrer em parcela única, e não em parcelas, sob pena de se impor ao consumidor novo ônus, ao passo que o fornecedor já se beneficiou da disponibilidade dos valores ao longo do tempo. Por fim, a autora requer indenização por danos morais sob o fundamento de seu desvio produtivo. O dano moral pressupõe violação a direito da personalidade, com lesão à dignidade, à honra, à imagem ou ao equilíbrio psicológico da pessoa, e não se confunde com mero aborrecimento, dissabor ou frustração decorrentes do inadimplemento contratual ou do descontentamento com negócio celebrado. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. No caso, a controvérsia gira em torno do desfazimento de contrato por iniciativa da autora, motivado por dificuldades financeiras, sem que se tenha comprovado conduta ilícita grave das rés. Não se demonstrou negativação indevida, constrangimento público, cobrança vexatória ou outra situação que ultrapasse o aborrecimento ordinário. Quanto ao alegado desvio produtivo, não houve demonstração de perda de tempo útil de forma desproporcional ou de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa. Imperiosa, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de: a) declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o equivalente a 90% (noventa por cento) da totalidade dos valores efetivamente pagos no por ela, acrescidos de juros e correção monetária nos termos acima expostos, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 60% (setenta por cento) pela autora e 40% (quarenta por cento) pelas rés. Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na proporção inversa: 60% (sessenta por cento) aos patronos das rés e 40% (quarenta por cento) aos patronos da autora, considerando o julgamento antecipado da lide e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito