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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1000720-94.2020.4.01.3811

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1000720-94.2020.4.01.3811
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. AGENTES QUÍMICOS. PPP E LTCAT. RISCO DE EXPLOSÃO NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 27/03/1996 e 23/07/1996 a 05/02/2019, bem como condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 05/02/2019 por ausência de especificação da composição dos agentes químicos. A parte autora requer a fixação da DIB na DER de 05/02/2019 ou, subsidiariamente, em 15/09/2017 ou na data da citação, além do reconhecimento da especialidade em razão da exposição a explosivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas autoriza o reconhecimento de atividade especial sem especificação detalhada da composição química nos PPPs; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição da parte autora a explosivos no período de 23/07/1996 a 05/02/2019; e (iii) determinar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial diante da apresentação de LTCAT apenas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois, considerada a data de início do benefício e os critérios de cálculo adotados, o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

4. A exposição habitual e permanente a óleos minerais caracteriza atividade especial, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, independentemente da especificação minuciosa da composição química do agente nocivo.

5. A legislação previdenciária não exige a discriminação detalhada da composição dos agentes químicos para reconhecimento da especialidade, devendo prevalecer a proteção ao segurado em hipóteses de dúvida razoável.

6. O uso de EPI não afasta a especialidade decorrente da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, pois a avaliação é qualitativa e a nocividade decorre da simples presença do agente no ambiente laboral.

7. O PPP apresentado não comprova exposição direta da parte autora a explosivos ou atuação em áreas de fabricação, manuseio ou armazenamento desses materiais, sendo insuficiente a mera percepção de adicional de periculosidade para reconhecimento da especialidade. O laudo técnico produzido em reclamação trabalhista ajuizada por empregado com função diversa não pode ser aproveitado para comprovar a especialidade no presente caso.

8. A indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” nos PPPs apresentados administrativamente não era suficiente para caracterizar a especialidade após o Decreto 2.172/97, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 298.

9. A comprovação da exposição a óleo mineral ocorreu apenas em juízo, mediante apresentação de LTCAT, hipótese em que o Tema 1124/STJ determina a fixação da DIB na data da citação válida do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que ausente especificação detalhada da composição química do agente nocivo. 2. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. 3. A mera indicação de risco de explosão no PPP, desacompanhada de prova efetiva de contato com explosivos ou atuação em áreas de risco, não autoriza o reconhecimento da atividade especial. 4.A DIB deve ser fixada na data da citação quando a prova da especialidade surge apenas em juízo, conforme Tema 1124/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 496, §3º, I, 1.012, §4º, e 1.026, §2º; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97; Decreto 3.048/99; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.200, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018; TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 11/01/2024; STF, ARE 664.335, Tema 555, DJ 18/12/2014; TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298; STJ, Tema 1124; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, a fim de alterar o termo inicial do dos efeitos financeiros para a data da citação do INSS, ressalvando, que, caso haja modulação de efeitos ou alteração da tese fixada no Tema 1124 do STJ, ela também deverá ser observada integralmente, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, voto