Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e determinou sua averbação, mas rejeitou o enquadramento como especial do período de 02/04/2002 a 22/03/2010 por exposição ao agente nocivo vibração. A parte recorrente requer a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade do período e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exposição ao agente nocivo vibração, em níveis aferidos por perícia técnica, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo, observada a legislação vigente à época da prestação do labor.
4. A caracterização da especialidade por exposição à vibração, para período posterior a 06/03/1997, depende de avaliação quantitativa e da superação dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares aplicáveis, na atividade de cobrador de ônibus.
5. A perícia técnica constatou níveis de exposição inferiores aos parâmetros legais de tolerância, circunstância que impede o enquadramento da atividade como especial.
6. A percepção de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não vincula o reconhecimento de atividade especial no âmbito previdenciário, em razão da autonomia entre os regimes jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não se reconhece a especialidade do labor por exposição ao agente vibração quando a perícia técnica demonstra níveis inferiores aos limites de tolerância previstos na regulamentação aplicável.