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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1010961-54.2020.4.01.3803

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1010961-54.2020.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO EM DOBRO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE 4% DO IRPJ DEVIDO. ADICIONAL DE 10%. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Eletrozema S.A., Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zema Administradora de Consórcio Ltda., concedeu a segurança para assegurar a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador diretamente do lucro tributável, observado o limite de 4%, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação da União de dispensa de recurso contra decisão liminar afasta seu interesse recursal contra a sentença; (ii) estabelecer se é cabível julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; (iii) determinar se a dedução em dobro das despesas com o PAT deve incidir sobre o lucro tributável ou sobre o imposto de renda devido, bem como qual o limite quantitativo aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A dispensa de recurso contra decisão liminar não importa renúncia ao direito de recorrer da sentença nem aquiescência definitiva ao mérito, por se tratar de pronunciamentos judiciais distintos e sujeitos a regimes recursais próprios.

O julgamento monocrático não é cabível quando não demonstrado enquadramento específico em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedução em dobro das despesas com o PAT incide sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o IRPJ devido.

O limite quantitativo do incentivo deve observar o teto de 4% do IRPJ devido, compreendidos a alíquota básica de 15% e o adicional de 10%.

A expressão “limites percentuais aplicáveis”, constante da sentença, deve ser compreendida conforme a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, distinguindo-se a base de incidência do benefício, lucro tributável, do teto quantitativo, 4% do IRPJ devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Tese de julgamento:

1. A dispensa de recurso contra decisão liminar não impede a interposição de apelação contra a sentença.

2. A dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador deve ocorrer sobre o lucro tributável.

3. O benefício fiscal do PAT sujeita-se ao limite de 4% do IRPJ devido, incluído o adicional de 10%.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV; Lei 6.321/76, art. 1º; Lei 8.849/94; Lei 9.249/95; Lei 9.532/97, arts. 5º e 6º, I; Solução de Consulta Cosit 79/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.054.909/RS; STJ, AgInt nos embargos de declaração nos embargos de declaração no REsp 1.926.785/RS; STJ, AgInt no REsp 1.968.875/RS; STJ, AgInt no REsp 1.690.281/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.359.814; STJ, embargos de declaração no AgInt no REsp 1.971.496/RS; STJ, AgInt no REsp 1.950.444/CE; STJ, REsp 2.252.315/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15-4-2026; STJ, Súmula 83; TRF6, ApRemNec 1021541-89.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; TRF6, RemNec 6002137-84.2023.4.06.3800, Relatora Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, j. 15-5-2026; TRF6, AC 1002907-79.2018.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 15-5-2026; TRF6, AC 1003510-86.2022.4.01.3809, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, j. 13-3-2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para explicitar que a dedução em dobro das despesas do PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do IRPJ devido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.