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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1010643-12.2022.4.01.3800

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1010643-12.2022.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação revisional de aposentadoria em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão. O autor sustenta que o termo inicial do prazo decadencial foi fixado incorretamente, alegando que o efetivo recebimento da primeira prestação ocorreu apenas em 2012, e requer o afastamento da decadência para análise dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 deve ser contado da disponibilização do primeiro pagamento do benefício; e (ii) estabelecer se o direito à revisão do benefício previdenciário foi atingido pela decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazo decadencial de dez anos para o segurado revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, contado do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação.

4. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a incidência desse prazo às ações revisionais de benefícios previdenciários, independentemente da natureza da matéria discutida na revisão.

5. No caso concreto, a documentação administrativa demonstra que o benefício foi concedido em 14/07/2011, com disponibilização da primeira prestação em 29/07/2011, fixando-se o termo inicial do prazo decadencial em 01/08/2011.

6. Admitir que a inércia do segurado em levantar os valores já disponibilizados pelo INSS pudesse impedir o início da contagem do prazo decadencial geraria prorrogação indefinida do prazo, em prejuízo da segurança jurídica e da previsibilidade do sistema previdenciário.

7. Verificado o ajuizamento da ação revisional após o transcurso do prazo decadencial legal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:Decorrido o prazo de dez anos entre a disponibilização do primeiro pagamento e o ajuizamento da ação revisional, extingue-se o direito de revisão do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e MANTER os honorários advoctícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.