Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP IDÔNEO. IMPLEMENTAÇÃO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1993 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 27/08/1997, 01/04/1998 a 03/06/2011 e 01/07/2011 a 01/04/2025, determinou a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial, sustentando ter completado mais de 25 anos de atividade especial antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora foram corretamente reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância; e (ii) estabelecer se a parte autora adquiriu direito à aposentadoria especial pelas regras vigentes antes da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância.
7. Os PPPs apresentados demonstram a exposição ao rudío acima dos limites regulamentares, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a comprovação concomitante de outros agentes nocivos.
8. Os períodos especiais reconhecidos até 13/11/2019 totalizam mais de 25 anos de atividade especial, assegurando à parte autora o direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: " Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15, que admite a dosimetria, e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente".