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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6000885-80.2023.4.06.3821

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6000885-80.2023.4.06.3821
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVA DE REMATRÍCULA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSCURIDADE CONSTATADA NO RATEIO DA CONDENAÇÃO EM LITISCONSÓRCIO. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA PRO RATA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de embargos de declaração interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por Lael Varella Educação e Cultura Ltda. (Unifaminas) e pela parte autora em face de acórdão de apelação que declarou a ilegitimidade passiva do FNDE, reconheceu a ocorrência de falha sistêmica no aditamento do FIES, arbitrou indenização por danos morais em dez mil reais e honorários sucumbenciais em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a manutenção de ofício do FNDE no feito viola a coisa julgada material decorrente de capítulo de sentença não recorrido de forma voluntária pelas partes; (ii) se a conduta da instituição de ensino ao restringir rematrícula e efetuar cobranças caracteriza exercício regular de direito face à ausência de repasses financeiros pelo FIES; (iii) se subsiste erro na fixação do valor atualizado da causa como base de cálculo honorária em detrimento do proveito econômico; (iv) se há obscuridade na proporção do rateio das condenações impostas de forma proporcional às rés em litisconsórcio; e (v) se ocorreu omissão no acórdão ao deixar de fixar honorários sucumbenciais recursais em desfavor da instituição financeira que teve seu apelo desprovido.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver o trânsito em julgado.

4. As falhas administrativas operacionais verificadas na renovação contratual do SisFIES não podem ser imputadas ao estudante beneficiário do programa de financiamento, respondendo a instituição de ensino superior de forma conjunta pela indevida restrição de rematrícula e cobranças das mensalidades sem aditamento, restando vedada a via estreita dos aclaratórios para a rediscussão do mérito da condenação indenizatória por danos morais presumidos.

5. Inexistindo condenação líquida ou proveito econômico imediatamente estimável, a fixação de honorários de sucumbência deve observar obrigatoriamente as balizas gerais do valor atualizado da causa previstas no art. 85, parágrafos 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.

6. Constatada a obscuridade no tocante à forma de distribuição fática da condenação solidária entre os litisconsortes passivos, impõe-se a integração do acórdão para determinar que as parcelas indenizatórias de danos morais e os honorários de sucumbência de primeiro grau sejam suportados na proporção igualitária de um terço para a Caixa Econômica Federal, um terço para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e um terço para a instituição de ensino.

7. Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela Caixa, configura-se omissão a falta de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, impondo-se a fixação de acréscimo de 5% sobre a quota-parte da condenação honorária de sua responsabilidade, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração do FNDE desprovidos. Embargos de declaração da instituição de ensino parcialmente providos para sanar a obscuridade, estipulando o rateio da condenação e dos honorários em parcelas de um terço para cada ré. Embargos de declaração da autora providos para sanar a omissão e majorar os honorários recursais devidos pela Caixa Econômica Federal em 5%.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do FNDE, dar parcial provimento aos embargos de declaração da instituição de ensino e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.