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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6008418-16.2025.4.06.3823

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6008418-16.2025.4.06.3823
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos: RECONHEÇO o exercício de atividade como segurado especial rural no período de 17/03/1988 a 31/10/1991; CONDENO o INSS a proceder à averbação dos períodos descritos no item acima; CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, JOSE MARCELO TEIXEIRA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/06/2025 e DIP em 01/06/2026; prazo: 30 dias; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes à aposentadoria ora concedida, do período de 23/06/2025 (DIB) a 31/05/2026 (dia anterior à DIP), atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pela parte autora no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal; Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, cuja DIP será fixada em 01/06/2026. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da parte autora (CPC/15, art. 536, §1º c/c art. 52, V, Lei nº 9.099/95); INTIME-SE a CEAB para implantar o benefício conforme planilha abaixo:

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008418-16.2025.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE MARCELO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS COELHO (OAB MG202715) SENTENÇA Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/01/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 21/01/2011 e 13/07/2011 a 31/12/2022 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO EM PARTE sem resolução de mérito, o que faço escorado no art. 485, V, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos: RECONHEÇO o exercício de atividade como segurado especial rural no período de 17/03/1988 a 31/10/1991; CONDENO o INSS a proceder à averbação dos períodos descritos no item acima; CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, JOSE MARCELO TEIXEIRA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/06/2025 e DIP em 01/06/2026; prazo: 30 dias; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes à aposentadoria ora concedida, do período de 23/06/2025 (DIB) a 31/05/2026 (dia anterior à DIP), atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pela parte autora no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal; Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, cuja DIP será fixada em 01/06/2026. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da parte autora (CPC/15, art. 536, §1º c/c art. 52, V, Lei nº 9.099/95); INTIME-SE a CEAB para implantar o benefício conforme planilha abaixo: