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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Habeas Corpus Criminal 6006762-13.2026.4.06.0000

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6006762-13.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POEIRA VERMELHA. NULIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu denunciado no contexto da “Operação Poeira Vermelha”, que investigou suposto esquema de extração ilegal de minério de ferro na região de Nova Lima/MG, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991, no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 299 do Código Penal.

2. O impetrante impugna decisão que indeferiu pedido de “chamamento do feito à ordem”, sustentando a nulidade dos Laudos Periciais nº 870/2019, nº 88/2019 e nº 1855/2019 por quebra da cadeia de custódia dos vestígios minerais, com pedido de desentranhamento das provas e de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios de minério de ferro autoriza, em habeas corpus, a declaração de nulidade e inadmissibilidade dos laudos periciais; (ii) estabelecer se as supostas falhas metodológicas e documentais das perícias retiram, de plano, a justa causa da ação penal; e (iii) determinar se a ação penal deve ser trancada, em razão da alegada ausência de prova da materialidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando se constata, de plano e sem aprofundado exame de provas, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa.

5. A alegação de nulidade dos laudos periciais por quebra da cadeia de custódia demanda análise dos procedimentos adotados pelos peritos, dos documentos de coleta, acondicionamento e transporte das amostras, bem como da comparação entre laudos e inquéritos distintos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

6. O controle de validade e de confiabilidade de prova pericial complexa deve ocorrer no curso da ação penal, sob contraditório e ampla defesa, especialmente quando a defesa ainda pode formular quesitos, indicar assistente técnico e inquirir os peritos oficiais.

7. A eventual inobservância de etapas formais da cadeia de custódia não gera, automaticamente, a nulidade ou imprestabilidade absoluta da prova, devendo eventual irregularidade ser considerada pelo magistrado no momento da valoração do conjunto probatório.

8. A denúncia não se apoiou exclusivamente nos laudos impugnados, mencionando outros elementos informativos, como prisões em flagrante, apreensão de caminhões e escavadeira hidráulica, depoimentos de motoristas e autos de infração ambiental.

9. A existência de outros elementos informativos afasta a tese de ausência total de justa causa, impondo o prosseguimento da ação penal para ampla apuração do conjunto fático-probatório.

10. A atuação do juízo de origem, ao assegurar à defesa a indicação de assistente técnico, a formulação de quesitos e a oitiva dos peritos, revela observância ao princípio do contraditório e afasta a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova pericial complexa demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é cabível quando a ausência de justa causa se revela de plano, sem necessidade de dilação probatória”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 9.605/1998, art. 55; Lei nº 8.176/1991, art. 2º, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Código Penal, art. 299; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 223.163/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04.03.2026; STF, HC 267990 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 16.03.2026; TRF6, HCorp 6003278-87.2026.4.06.0000, 2ª Turma Criminal, Rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, D.E. 06.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 225.860/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ 18.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 226.688/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 18.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.062.344/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJ 04.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão que indeferiu a medida liminar, nos termos do voto do relator.