Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a autarquia ré a: a) averbar o tempo de labor especial desenvolvido pela parte autora no período de 28/08/1986 a 28/04/1995, assegurando-llhe o d) a revisar o benefício concedido à parte autora, apurar e pagar as diferenças pretéritas não prescritas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, segundo o Manual de Cálculos do CJF.