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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002076-83.2025.4.06.3824

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6002076-83.2025.4.06.3824
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; b) CONDENAR as partes requeridas, de forma solidária, à restituição simples de todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020?, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se eventuais valores já restituídos administrativamente; c) CONDENAR a entidade em proveito da qual se reverteram os descontos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais; e d) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos oriundos da relação jurídica discutida nestes autos, caso ainda estejam ativos. Sobre os valores relativos à compensação por danos morais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior à publicação desta sentença, mediante a aplicação da taxa SELIC, eis que o valor fixado já considerou juros moratórios e correção monetária pretéritos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002076-83.2025.4.06.3824/MG AUTOR : MARIA JOSENILSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WENDEL VILELA ROSADO (OAB MG110330) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO (OAB MG202574) RÉU : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; b) CONDENAR as partes requeridas, de forma solidária, à restituição simples de todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020?, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se eventuais valores já restituídos administrativamente; c) CONDENAR a entidade em proveito da qual se reverteram os descontos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais; e d) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos oriundos da relação jurídica discutida nestes autos, caso ainda estejam ativos. Sobre os valores relativos à compensação por danos morais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior à publicação desta sentença, mediante a aplicação da taxa SELIC, eis que o valor fixado já considerou juros moratórios e correção monetária pretéritos.