Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; b) CONDENAR as partes requeridas, de forma solidária, à restituição simples de todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020?, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se eventuais valores já restituídos administrativamente; c) CONDENAR a entidade em proveito da qual se reverteram os descontos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais; e d) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos oriundos da relação jurídica discutida nestes autos, caso ainda estejam ativos. Sobre os valores relativos à compensação por danos morais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior à publicação desta sentença, mediante a aplicação da taxa SELIC, eis que o valor fixado já considerou juros moratórios e correção monetária pretéritos.