Inteiro teor
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NUTRILATINA LABORATÓRIOS LTDA., posteriormente identificada nos autos como BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A e, após a decretação da quebra, como MASSA FALIDA DE BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A, representada por sua administradora judicial, PRIORI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, alegou o exequente ser credor da executada em razão do Contrato de Câmbio nº 15092617 (5250017), firmado em 25/09/2013, no valor de US$ 509.000,00, com vencimento em 10/02/2014, o qual não foi adimplido. Diante disso, requereu a citação da executada para o pagamento de R$ 1.976.884,40 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado até 31/10/2015, sob pena de penhora (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada e fixaram-se os honorários advocatícios em 10% do valor da execução (mov. 17). A executada foi citada (mov. 38) e opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0004743- 39.2017.8.16.0001, apensados a estes autos (mov. 71). Deferida a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 17.316 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 60), foi lavrado o respectivo termo (mov. 77). A executada informou o processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0002735-85.2018.8.16.0185 (mov. 80). Este Juízo reconheceu que o crédito decorrente do contrato de câmbio não se submetia aos efeitos da recuperação judicial, autorizou o prosseguimento da execução e manteve a penhora (mov. 87). O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 14.953.000,00 (mov. 116). A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB requereu o cumprimento dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, informando que os embargos foram julgados improcedentes e que, em grau de apelação, os honorários foram majorados para 11% sobre o valor do débito, englobando a execução e os embargos, com trânsito em julgado em 04/10/2019 (mov. 126).Na decisão do mov. 131, determinou-se a habilitação da ASABB no polo ativo, homologou-se a avaliação e, a pedido das partes (mov. 130), suspendeu-se a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. A ASABB apresentou cálculo atualizado dos honorários (mov. 138). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. informou a revogação da homologação do plano de recuperação judicial e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 158). A executada informou que, em 03/05/2022, a recuperação judicial foi convolada em falência, e requereu a suspensão do feito (mov. 209), juntando a decisão de decretação da quebra (mov. 209.4). Posteriormente, informou que a decisão não foi objeto de recurso e juntou editais de leilão expedidos no processo falimentar (mov. 218), bem como certidão de objeto e pé (mov. 219). Os exequentes discordaram da suspensão, sustentando a natureza extraconcursal dos créditos (movs. 222 e 223). Intimada, a administradora judicial sustentou a natureza concursal dos honorários sucumbenciais e a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar (mov. 264). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou o histórico do débito (mov. 270), e a ASABB informou que providenciaria a habilitação de seus créditos no processo de falência (mov. 271). A executada requereu a extinção do feito (mov. 294). A administradora judicial informou que o crédito do BANCO DO BRASIL S.A. foi reconhecido como extraconcursal no pedido de restituição nº 0007186-17.2022.8.16.0185, incluído no quadro-geral de credores no montante de R$ 2.213.465,72 e pago pela massa falida, juntando o plano de pagamento dos credores extraconcursais e o alvará expedido (mov. 296). Na decisão do mov. 298, determinou-se a expedição de ofício ao juízo da recuperação comunicando a necessidade de pagamento do crédito da ASABB, qualificado como extraconcursal. O BANCO DO BRASIL S.A. informou o recebimento de R$ 2.581.374,56 em 04/06/2024, apontou saldo remanescente de R$ 4.536.975,71, posicionado em 22/11/2024, de natureza concursal e já habilitado nos autos de falência, e requereu a suspensão do feito (mov. 310).Na decisão do mov. 321, determinou-se a apresentação de cálculo atualizado pela ASABB, a expedição do ofício e a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com posterior intimação das partes para manifestação sobre a extinção. A ASABB apresentou cálculo no valor de R$ 579.782,18 (mov. 324), e foi expedido o Ofício nº 1239/25 (mov. 333). A pedido do BANCO DO BRASIL S.A. (movs. 340 e 364), o processo foi novamente suspenso por 90 (noventa) dias, em duas oportunidades, sempre com a determinação de que, ao final, as partes se manifestassem sobre a extinção (movs. 343 e 367). O juízo falimentar informou, em resposta ao Ofício nº 1239/25, o pagamento do crédito do BANCO DO BRASIL S.A., com cópia do alvará (mov. 351). A massa falida requereu o arquivamento do feito (mov. 356). Intimadas as partes para manifestação sobre a extinção (mov. 374): a) a executada requereu a extinção do cumprimento de sentença, ante a ausência de utilidade do prosseguimento da execução individual (mov. 376); b) o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, sob o argumento de que o pagamento do saldo remanescente habilitado na falência ainda não foi informado e de que indicou, naqueles autos, imóvel não arrolado (mov. 377); c) a ASABB alegou que o Ofício nº 1239/25 foi encaminhado aos autos de restituição, e não aos autos de falência, requereu a expedição de novo ofício ao juízo falimentar e apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 684.231,21 (mov. 378); d) a massa falida requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito (mov. 379). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Contraditório prévio A possibilidade de extinção do processo foi submetida às partes em sucessivas decisões (movs. 321, 343 e 367), e todas foram expressamenteintimadas a se manifestar sobre o tema (mov. 374), o que efetivamente fizeram (movs. 376 a 379). Portanto, está atendido o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. 2.2. Falência da executada e perda superveniente do interesse processual A executada e a massa falida sustentam que, decretada a quebra, o prosseguimento da execução individual não tem utilidade, pois a satisfação de qualquer crédito deve ocorrer no juízo falimentar (movs. 376 e 379). Os exequentes, por sua vez, pretendem a manutenção do feito, seja por meio de nova suspensão (mov. 377), seja por meio da expedição de novo ofício (mov. 378). Nos termos do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e a proibição de qualquer forma de penhora ou constrição judicial sobre os seus bens. Na mesma linha, o art. 99, V e VI, da referida lei determina que a sentença de quebra ordene a suspensão das ações e execuções contra o falido e proíba atos de disposição ou oneração de seus bens sem autorização judicial. Ainda, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), e mesmo os créditos extraconcursais são pagos no próprio processo falimentar, com precedência sobre os concursais (art. 84 da Lei nº 11.101/2005). Compulsando os autos, verifica-se que a falência da executada foi decretada em 03/05/2022, nos autos nº 0002735-85.2018.8.16.0185, por convolação da recuperação judicial (mov. 209.4). A executada informou que a decisão não foi objeto de recurso (mov. 218.1), e nenhuma das partes alegou o contrário. Além disso, a liquidação do ativo está em pleno curso. O edital de leilão expedido no processo falimentar (mov. 218.2) inclui o próprio imóvel penhorado nestes autos (Matrícula nº 17.316 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba), e a massa falida já apresentou plano de pagamento dos credores extraconcursais, com pagamento efetivo ao BANCO DO BRASIL S.A. (movs. 296 e 351). Esses elementos demonstram que a decisão de quebra é irreversível. Nesse contexto, a manutenção da execução individual, ainda que suspensa, não tem aptidão para produzir qualquer resultado útil. Se a massa tiver recursossuficientes, os créditos serão satisfeitos no juízo universal. Se não tiver, a execução individual também não poderá alcançá-los. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (...) 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Logo, configurou-se a perda superveniente do interesse processual, fato que deve ser considerado por este Juízo no momento da decisão (art. 493 do CPC) e que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 2.3. Pedido de suspensão formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, inicialmente, que seu crédito, por ser extraconcursal, não se submeteria aos efeitos da falência (mov. 222). Conforme se verifica, porém, o crédito principal decorrente do contrato de câmbio foi justamente perseguido e satisfeito no âmbito do juízo falimentar, por meio do pedido de restituição nº 0007186-17.2022.8.16.0185, com o levantamento de R$ 2.581.374,56 em 04/06/2024 (movs. 296, 310 e 351). Quanto ao saldo remanescente, o próprio exequente reconhece que se trata de encargos de natureza concursal, já habilitados nos autos de falência (movs. 310, 364 e 377). Assim, a satisfação desse saldo depende exclusivamente do andamento do processo falimentar.A alegação de existência de imóvel não arrolado na falência (mov. 377) também não justifica a suspensão. A arrecadação dos bens do falido compete à administradora judicial, sob a supervisão do juízo falimentar (art. 108 da Lei nº 11.101/2005), e é vedada a constrição individual de bens do devedor (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005). Tanto é assim que o exequente informou a existência do bem nos próprios autos de falência. Não bastasse isso, o processo vem sendo sucessivamente suspenso, a pedido do exequente, desde fevereiro de 2025 (movs. 321, 343 e 367), sem qualquer providência que dependa deste Juízo. Nova suspensão apenas prolongaria a existência de um processo sem utilidade, em descompasso com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Portanto, indefiro o pedido de suspensão do mov. 377. 2.4. Pedido de expedição de novo ofício formulado pela ASABB A ASABB requer a expedição de novo ofício ao juízo falimentar, comunicando a necessidade de pagamento de seu crédito como extraconcursal (mov. 378). A qualificação do crédito da ASABB como concursal ou extraconcursal não altera a conclusão alcançada no item 2.2. Em qualquer hipótese, o pagamento ocorrerá no processo falimentar, observada a ordem legal (arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005). A natureza alimentar dos honorários advocatícios influi na classificação do crédito, mas não autoriza a satisfação por meio de execução individual contra a massa falida. Além disso, a classificação do crédito é controvertida, pois a administradora judicial sustenta sua natureza concursal (movs. 264 e 296), e deve ser definida pelo juízo universal, competente para formar o quadro-geral de credores e deliberar sobre a ordem de pagamentos. A deliberação do mov. 298, proferida sob a perspectiva do regime recuperacional, não vincula a classificação do crédito no concurso falimentar. Por consequência, indefiro a expedição de ofício com o conteúdo pretendido. Para viabilizar a atuação dos credores perante o juízo universal, determino a expedição de certidão de crédito em favor de ambos os exequentes e de ofício ao juízo falimentar, nos autos nº 0002735-85.2018.8.16.0185, comunicandoa extinção deste processo, sem juízo de valor sobre o montante ou a classificação dos créditos. 2.5. Penhora A penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 17.316 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 77) não subsiste diante da extinção do processo. Ademais, o bem integra a massa falida e consta do edital de leilão expedido no processo falimentar (mov. 218.2). Logo, a penhora deve ser levantada, com comunicação ao registro imobiliário e ao juízo falimentar. 2.6. Custas e honorários advocatícios Nos casos de perda do objeto, os ônus sucumbenciais são atribuídos a quem deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC). No caso, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da executada, e a extinção decorre da superveniente decretação de sua falência, fato que não pode ser imputado aos exequentes. Assim, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o regime da Lei nº 11.101/2005. Deixo de fixar novos honorários advocatícios. A verba honorária relativa à execução foi arbitrada no mov. 17 e redimensionada no julgamento da apelação nos embargos à execução, em 11% sobre o valor do débito, englobando a execução e os embargos (movs. 126 e 270). Essa verba constitui o objeto do próprio cumprimento promovido pela ASABB, e nova fixação implicaria remunerar duas vezes o mesmo trabalho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, abrangendo a execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. e o cumprimento dos honorários sucumbenciais promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face de MASSA FALIDA DE BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A.Em consequência: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 377); b) INDEFIRO o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB de expedição de ofício ao juízo falimentar para comunicar a necessidade de pagamento de crédito extraconcursal (mov. 378); c) DETERMINO o levantamento da penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 17.316 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 77), com expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba para cancelamento da respectiva averbação, caso tenha sido realizada; d) DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor de BANCO DO BRASIL S.A. e de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, para fins de habilitação ou requerimento perante o juízo falimentar, da qual deverão constar o título executivo (mov. 1.3), a decisão que fixou os honorários da execução (mov. 17), a majoração dos honorários em grau de apelação nos autos nº 0004743-39.2017.8.16.0001 (movs. 126 e 270), os pagamentos informados (movs. 296, 310 e 351) e os últimos cálculos apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 310) e por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB (mov. 378), com a ressalva de que este Juízo não homologou os cálculos nem deliberou sobre a classificação dos créditos; e) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo falimentar, nos autos nº 0002735-85.2018.8.16.0185, comunicando a prolação desta sentença, a existência dos créditos de BANCO DO BRASIL S.A. e de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB e o levantamento da penhora referida no item “c”. Condeno a parte executada, MASSA FALIDA DE BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade observará o regime da Lei nº 11.101/2005. Sem fixação de novos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 4. DISPOSIÇÕES FINAISa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os itens “c”, “d” e “e” do dispositivo. e. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto