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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000823-03.2025.8.16.0090

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000823-03.2025.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

ROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-03.2025.8.16.0090 Processo: 0000823-03.2025.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.912,21 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ana Paula da Silva Alves 1. Em análise dos autos, houve acordo celebrado entre as partes, nos termos do evento 64.1. 2. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do feito pelo prazo fixado para o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Decorrido o período de suspensão, intime-se a parte exequente, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se houve o pagamento do valor estipulado, consignando que o decurso do prazo, sem manifestação, permitirá concluir que ocorreu o cumprimento da avença. 4. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-03.2025.8.16.0090 Processo: 0000823-03.2025.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.912,21 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ana Paula da Silva Alves 1. Em análise dos autos, houve acordo celebrado entre as partes, nos termos do evento 64.1. 2. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do feito pelo prazo fixado para o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Decorrido o período de suspensão, intime-se a parte exequente, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se houve o pagamento do valor estipulado, consignando que o decurso do prazo, sem manifestação, permitirá concluir que ocorreu o cumprimento da avença. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de outubro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito