Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade com DIB fixada em 31/10/2022, determinando ao INSS que proceda à alteração da DIB do benefício NB 212.023.873-6 (ou do benefício que vier a substituí-lo) para 31/10/2022, mantida a DIP na data da efetiva implantação administrativa; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre os valores devidos desde 31/10/2022 e os valores efetivamente pagos, relativas ao período de 31/10/2022 a 14/06/2023, deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente no período, inclusive de benefício inacumulável. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O pagamento das diferenças será efetuado por meio de RPV ou precatório, conforme o valor apurado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. 1 ? Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6331720-70.2025.4.06.3800/MG
AUTOR : ACACIO ALVES VIANA
ADVOGADO(A) : RAIMA CALIXTO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB MG199186)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade com DIB fixada em 31/10/2022, determinando ao INSS que proceda à alteração da DIB do benefício NB 212.023.873-6 (ou do benefício que vier a substituí-lo) para 31/10/2022, mantida a DIP na data da efetiva implantação administrativa; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre os valores devidos desde 31/10/2022 e os valores efetivamente pagos, relativas ao período de 31/10/2022 a 14/06/2023, deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente no período, inclusive de benefício inacumulável. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O pagamento das diferenças será efetuado por meio de RPV ou precatório, conforme o valor apurado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. 1 ? Intimem-se as partes. 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do NCPC). 3. Transitada em julgado, intime-se a CEAB para implantação do benefício, nos termos do julgado. 4 ? Após, à parte autora para elaborar os cálculos dos valores pretéritos, respeitados os parâmetros ora estabelecidos, ficando desde já deferido o decote de honorários contratuais eventualmente pactuados, desde que requerido e juntado o respectivo contrato devidamente firmado pelas partes, até o cadastramento do requisitório. 5 ? Em seguida, cadastre-se o requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso) no sistema, intimem-se novamente as partes dos cálculos e, nada requerido, à migração. 6 ? Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, apenas se ainda não levantado o valor, e arquive-se, com baixa. Belo Horizonte, data do registro.