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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014155-77.2026.4.05.8000

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0014155-77.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014155-77.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA IZABEL SALUSTIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Homologo o acordo entre as partes, nos termos da proposta anexada aos autos, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIB em 17/01/2026, DIP em 01/06/2026, DCB em 26/11/2026 nos termos da proposta de acordo e RMI no valor de um salário mínimo, conforme planilha em anexo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, determino a expedição de RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações devidas. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014155-77.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA IZABEL SALUSTIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Homologo o acordo entre as partes, nos termos da proposta anexada aos autos, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIB em 17/01/2026, DIP em 01/06/2026, DCB em 26/11/2026 nos termos da proposta de acordo e RMI no valor de um salário mínimo, conforme planilha em anexo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, determino a expedição de RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações devidas. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS