Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012317-96.2026.4.05.8001 AUTOR: MARCIO DAVE TENORIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO ANDRE EVANGELISTA DA SILVA - AL21884 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELLE RENIEE FEITOSA RIBEIRO EVANGELISTA - AL23290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando o restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 3° O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 7° O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8° O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa no momento da perícia judicial, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável ao restabelecimento do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que a Perícia Judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade atual da parte demandante para o trabalho. O laudo pericial (Id. 167921754) reconheceu incapacidade laborativa temporária com início em 11/03/2026, data da polissonografia que evidenciou Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono grave, mas concluiu que essa incapacidade era pretérita à data do exame pericial, realizado em 16/06/2026, porquanto o autor se apresentou em bom estado geral, lúcido, orientado, sem sonolência observável, com atenção preservada e aderente ao tratamento com CPAP. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em acolhimento da impugnação ao laudo (Id. 170791450), pois a Perícia Judicial detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral das moléstias diagnosticadas, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou quesitação complementar. Quanto ao argumento de que o perito teria avaliado a capacidade para função diversa da habitual, cumpre registrar que, conforme o próprio histórico clínico do laudo, o autor já exercia a atividade de assistente administrativo de retaguarda, função para a qual foi adaptado pelo empregador em razão de sua condição de saúde, e que passou a constituir sua atividade habitual no período imediatamente anterior à cessação do benefício. A Perícia Judicial avaliou, portanto, a capacidade para a atividade concretamente exercida pelo segurado. No tocante à alegada fragilidade metodológica pela ausência de nova polissonografia ou relatório de adesão ao CPAP, convém salientar que o perito pode confirmar os diagnósticos narrados na inicial negando, todavia, que estes sejam fatores incapacitantes ao trabalho no momento do exame, sem que haja contradição. A conclusão pericial assentou-se em exame clínico presencial, análise da documentação médica juntada aos autos e constatação direta da ausência de sinais objetivos de comprometimento funcional, o que constitui fundamentação técnica suficiente. A inexistência de exame posterior ao tratamento não invalida a perícia judicial; ao contrário, é o estado clínico verificado no momento do exame que define a capacidade laboral atual. Além disso, a simples divergência entre o laudo judicial e os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora, sem respaldo em elemento concreto de prova produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial. O laudo assistencial do cardiologista, datado de 27/04/2026, limita-se a relacionar diagnósticos e afirmar incapacidade sem descrever exame físico detalhado ou fundamentação técnico-científica da repercussão funcional, conforme expressamente consignado pela própria Perícia Judicial. Prevalece, assim, o laudo do perito judicial sobre os documentos unilaterais apresentados pela parte. Destaco, ainda, que a Perícia Judicial respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos aspectos relevantes da causa, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Por fim, frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico do autor necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal