Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075311-91.2025.4.05.8100 AUTOR: A. M. L. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Tecidas essas considerações, passo à análise das provas carreadas aos autos. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 147371172), entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. No caso em tela, o autor conta com apenas dois anos de idade e possui diagnóstico documentado de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com apresentação combinada (CID 11: 6A05.2). Ocorre que, conforme atestado expressamente pelo perito médico judicial em seu laudo técnico, a patologia manifesta-se em intensidade clínica leve, gerando uma repercussão funcional igualmente leve. Durante a realização do exame pericial, não foi constatada qualquer dependência para atividades de autocuidado, mobilidade ou comunicação que destoe do comportamento esperado e compatível com a sua tenra idade. Diante do relato pericial conclusivo de que se trata de uma condição de baixa intensidade, sem restrição relevante de participação social para a respectiva faixa etária, resta descaracterizada a existência de uma barreira ou limitação severa, o que impede o reconhecimento do impedimento de longo prazo necessário para a concessão do amparo assistencial pretendido. Reforçando esse entendimento, colacionam-se os quesitos fundamentais do laudo pericial que demonstram a ausência dos requisitos legais de deficiência previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) pela parte autora. (...) VIII. Discussão Pericial NESTE CASO CONCRETO, a avaliação pericial é compatível com TDAH com apresentação combinada (CID 11: 6A05.2). A análise deve ser conduzida sob a ótica funcional da CIF/OMS, considerando o desenvolvimento esperado para a faixa etária de 2 anos. Nessa idade, é comum observar elevada atividade motora, alternância rápida de interesse e linguagem ainda em consolidação. O comportamento inquieto e a dificuldade em permanecer em atividades estruturadas devem ser analisados com cautela, pois podem situar-se dentro da variabilidade do desenvolvimento infantil precoce. Durante o exame pericial, o menor demonstrou comportamento lúdico adequado, interação com o ambiente, vocalizações espontâneas e exploração ativa compatível com a idade. Não foram observadas limitações significativas nas atividades típicas da infância precoce, tampouco restrição relevante de participação social quando comparado a crianças da mesma faixa etária. Embora o diagnóstico de TDAH esteja documentado, a intensidade clínica observada foi leve, com repercussão funcional também leve. À luz da CIF/OMS, não se evidenciam limitações substanciais nas atividades nem restrições importantes de participação que caracterizem obstrução relevante da participação plena e efetiva na sociedade. Entretanto, considerando a natureza persistente dos transtornos do neurodesenvolvimento e a documentação apresentada, reconhece-se a existência de impedimento por longo prazo, ainda que de baixa intensidade, com impacto funcional discreto no contexto evolutivo. IX. Conclusão Pericial O menor é portador de TDAH com apresentação combinada (CID 11: 6A05.2). Apresenta quadro de intensidade leve, com impedimento por longo prazo de natureza mental, com repercussão funcional leve e sem restrição relevante de participação social para a faixa etária. Quesitos do Juízo: (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. É portador de TDAH com apresentação combinada (CID 11: 6A05.2). Trata-se de transtorno do neurodesenvolvimento, de natureza persistente. O laudo não fixa data precisa de início da doença, constando atestado médico de 07/07/2025. (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não. Não se observou dependência para autocuidado, mobilidade ou comunicação compatíveis com a idade. 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. Reconhece-se impedimento por longo prazo de natureza mental, porém de baixa intensidade, com repercussão funcional leve e sem restrição relevante de participação social para a faixa etária. (...) 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Não foram observadas limitações significativas nas atividades típicas da infância precoce quando comparado a crianças da mesma faixa etária. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. O menor apresenta TDAH com apresentação combinada (CID 11: 6A05.2), quadro de intensidade leve, com impedimento por longo prazo de natureza mental e repercussão funcional leve, sem restrição relevante de participação social para a faixa etária de 2 anos. Além disso, realizando uma análise biopsicossocial por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em assim sendo, creio que não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pelo perito médico, deixa a parte autora de preencher o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Lei Fundamental de 1988, e na Lei n.º 8.742/93. Da impugnação ao laudo médico pericial. O sistema PJe2.x, deste o começo do ano de 2026, tem automaticamente intimado as partes do teor do laudo médico pericial juntado aos autos, mesmo quando o laudo ateste categoricamente a ausência de impedimento de longo prazo ou a inexistência de incapacidade parcial ou total da parte autora. Tal automação do sistema PJe2.x tem gerado a apresentação de centenas de impugnações aos laudos periciais com o propósito de alterar a conclusão médica. No presente processo, a parte autora, inconformada com o resultado da perícia médica que lhe foi desfavorável, apresentou impugnação ao laudo pericial (id 147432094). Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado por médico perito de confiança deste Juízo, respondendo à quesitação de forma isenta, clara, técnica, fundamentada, coerente e exaustiva. Não há que se falar em contradição ou omissão na conclusão da prova técnica, sobretudo porque a parte autora não logrou comprovar qualquer equívoco no trabalho do expert. Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. Ressalte-se que acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 112, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Ademais, quanto à eventual possibilidade de realização de nova perícia, importa destacar que a Lei nº 13.876/2019 estabelece uma restrição de gastos com os honorários periciais nas ações em que o INSS seja parte na Justiça Federal, limitando o pagamento pelo Executivo Federal de apenas uma perícia por processo, com exceção daquelas determinadas pelas instâncias superiores. Com efeito, a observância dessa Lei não está condicionada aos casos de concessão de gratuidade da justiça, aplicando-se mesmo para a hipótese de adiantamento de honorários periciais pela parte adversa. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio, não merecendo prosperar a impugnação ao laudo pericial. Diante disso, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua petição acostada no id 147432094. Portanto, não satisfeito pelo menos um dos requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente/idoso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE