Ementa
nto da criança), e produz provas a partir de então. Se isso fosse possível, estar-se-ia invertendo a ordem natural de qualquer regime previdenciário ou securitário. No presente caso, o recolhimento único da promovente se refere à competência de agosto/2025, e o pagamento da contribuição foi efetivado no dia 22/08/2025, ou seja, apenas 15 dias antes do nascimento da criança. Assim, com base nos fundamentos acima, tem-se que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de salário maternidade, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013049-62.2026.4.05.8200 AUTOR: DANIELY FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de ação promovida por Daniely França da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade a partir do nascimento de sua filha (Hellena França Marques da Silva), ocorrido em 06/09/2025. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto. De acordo com o CNIS da autora, ela recolheu apenas uma contribuição previdenciária, como segurada facultativa, referente ao mês de agosto/2025 (pagamento efetivado no dia 22/08/2025). Embora exista Decisão recente proferida pelo STF nos autos da ADI 2110, declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, no presente caso a autora criou artificialmente sua qualidade de segurada, pagando contribuição única em data próxima ao parto, razão pela qual não há como validá-la para efeito de concessão do benefício pleiteado nestes autos. Com efeito, não há que se admitir como contribuinte individual ou segurada facultativa aquela que se cadastrou como tal apenas durante a gravidez, ou seja, quando já possuía evento futuro e certo (nascimento da criança), e produz provas a partir de então. Se isso fosse possível, estar-se-ia invertendo a ordem natural de qualquer regime previdenciário ou securitário. No presente caso, o recolhimento único da promovente se refere à competência de agosto/2025, e o pagamento da contribuição foi efetivado no dia 22/08/2025, ou seja, apenas 15 dias antes do nascimento da criança. Assim, com base nos fundamentos acima, tem-se que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de salário maternidade, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba