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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003404-92.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0003404-92.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003404-92.2026.4.05.8109 AUTOR: A. V. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GABRIELA ANSELMO SABINO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação sob o rito especial por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu/INSS a lhe conceder benefício previdenciário. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos (ids. 169049908 e 169285278). Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Maracanaú-CE, data supra.04301976329