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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014379-31.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0014379-31.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 715.084.489-9, fixando a DIB em 20/05/2024 e a DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação do benefício (julho/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014379-31.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GADELHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA COSTA MESQUITA - CE50328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de natureza assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. É o que importa relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação II.1 - Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à necessidade de averiguar o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica prevista no art. 20 da Lei 8.742/93. II.2 - Da análise O laudo médico judicial (id. 104782234), complementado pelos esclarecimentos prestados no id. 139333531, concluiu que a parte autora é portadora de gonartrose (CID M17), apresentando impedimento de longo prazo de natureza física. O quadro clínico possui caráter progressivo, havendo impedimento de longo prazo que obstrui a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia constatou marcha claudicante às custas do membro inferior direito, necessidade de utilização de uma muleta para deambulação, redução do arco de movimento do joelho direito, associada à dor, edema e crepitação, além de exames de imagem demonstrando gonartrose grave. Restou esclarecido que tais alterações comprometem diretamente a mobilidade e a capacidade para o desempenho de atividades laborativas, sendo a incapacidade decorrente da evolução progressiva da enfermidade. O expert concluiu pela existência de impedimento total de longo prazo, sugerindo reavaliação apenas após dois anos. Ademais, conforme avaliação realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, o perito reconheceu limitações funcionais moderadas em diversos domínios, especialmente quanto à mobilidade, aos cuidados pessoais, à vida doméstica, ao trabalho e à participação social, concluindo que a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. As conclusões periciais mostram-se coerentes com o quadro clínico descrito, evidenciando comprometimento funcional relevante decorrente da gonartrose, apto a restringir de forma duradoura a autonomia, a locomoção e a participação social da demandante. Dessa forma, resta comprovado o requisito médico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O estudo social (id. 147060913) revelou que, para fins de aferição do benefício assistencial, o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, porquanto a amiga residente no imóvel e a sobrinha, referida como filha de criação, não integram o conceito legal de grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Conforme apurado, a autora é analfabeta, não exerce qualquer atividade remunerada e percebe apenas o valor de R$ 750,00 proveniente do Programa Bolsa Família, informando sobreviver, ainda, com eventuais ajudas e doações prestadas por familiares. Os valores percebidos a título de Programa Bolsa Família não integram a renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007. Desconsiderada essa verba, verifica-se a inexistência de renda familiar computável, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. O estudo social registra, ainda, que a autora reside em imóvel simples, construído em alvenaria, rebocado, com piso em cerâmica e cobertura em forro, inexistindo qualquer elemento que evidencie padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A existência de moradia dotada de condições básicas de habitabilidade não afasta a situação de vulnerabilidade social, sobretudo diante da ausência de renda proveniente do trabalho, da dependência exclusiva de programa de transferência de renda e de auxílio prestado por familiares para a satisfação das necessidades mais elementares. Assim, consideradas a inexistência de renda familiar computável, as limitações funcionais decorrentes do quadro clínico da parte autora e as condições socioeconômicas apuradas no estudo social, resta evidenciada situação de vulnerabilidade social suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Diante da comprovação simultânea do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade socioeconômica, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. Embora o perito judicial tenha estimado o início do impedimento em 08/08/2024, esclareceu que a enfermidade é de longa evolução e que a incapacidade decorreu da progressão natural da patologia, tendo fixado tal marco com base na documentação médica mais recente. No entanto, verifica-se que a diferença entre a data estimada pelo expert e a data do requerimento administrativo (20/05/2024) é diminuta, sendo razoável afirmar que o quadro clínico é progressivo e já se encontrava instalado quando do requerimento, conforme demonstram a gravidade da gonartrose, a limitação funcional constatada na perícia e a própria evolução da enfermidade. Assim, considerando que a data de início do impedimento fixada pelo perito possui natureza meramente estimada e inexistem elementos que indiquem alteração substancial do quadro clínico entre a DER e a data indicada no laudo, reputo que o impedimento de longo prazo já estava presente por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual o benefício é devido desde a DER, em 20/05/2024. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 715.084.489-9, fixando a DIB em 20/05/2024 e a DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação do benefício (julho/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.